Revista da EMERJ - V. 22 - N.1 - Janeiro/Março - 2020

198  R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 1, p. 178 - 219, Janeiro-Março. 2020  SS nº 1930 econômico “Probabilidade” SS nº 1925 econômico Valor não é significativo. SLS nº 373 econômico Risco inverso de prejuízo. SLS nº 183 econômico Aumento do “Risco Brasil” SS nº 1442 econômico Consequências também no desenvolvi- mento econômico. SLS nº 54 econômico Não ultrapassa o efeito da conjectura. SL nº 79 econômico Qualquer que seja a minha decisão, trará efeitos negativos. SS nº 1248 econômico Impactos econômicos negativos de transporte clandestino. AgRg na SLS nº 1639 econômico Lesão à economia. AgRg na SL nº 79 econômico Manutenção dos efeitos apenas reduz os valores devidos. Diante do exposto acima, constata-se que, em relação aos 31 (trinta e um) casos em que houve a utilização de argumen- tos consequencialistas, todos estavam diretamente relacionados a aspectos econômicos do respectivo setor regulado, a despeito das variadas formas de formulação do argumento, muitas vezes não evidente. Os casos versaram sobre argumentos econômicos, mesmo quando se valeram de expressões vagas como “lesão à coletividade”. Como exemplo do afirmado, pode ser destaca- do o pedido de suspensão SLS nº 2878. O pedido de suspensão SLS nº 2878 foi ajuizado pela Companhia de Gás de São Paulo – COMGÁS contra acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Possui como interessada a Agência Reguladora de Saneamento e Ener- gia do Estado de São Paulo – ARESEP. O pedido foi ajuizado para que seja aplicado o reajuste previsto na Deliberação AR- SEPS n. 575/2014, por meio do qual se reajustariam as tarifas com atenção ao IGP-M da Fundação Getúlio Vargas, em razão da ausência de finalização do indicador de revisão específico (RTQ) pela ARESEP.

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