Revista da EMERJ - V. 22 - N.1 - Janeiro/Março - 2020

195  R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 1, p. 178 - 219, Janeiro-Março. 2020  dos de suspensão de segurança em casos de direito regulatório não passam de espasmos intuitivos dos julgadores, ainda que eventualmente bem-intencionados. A confirmação da hipótese de pesquisa parece indicar que as referidas decisões carecem de fundamentação racional. No ponto, outro número deve ser mencionado. Em 9 (nove) decisões mono- cráticas, os ministros indicaram de forma expressa precedentes su- postamente aptos a dar lastro às referidas prospecções. Ocorre que as referidas remissões parecem pouco acrescentar. Confira-se como exemplo o caso da SLS nº 1906. Na referida suspensão de liminar e de sentença, discutia-se o transporte intermunicipal de passagei- ros. Ao buscar fundamentar a possibilidade de ocorrência de grave dano ao setor de transportes e à segurança pública, o Ministro cita um caso totalmente diferente do tema debatido, no caso um prece- dente relativo ao fornecimento de medicamentos. Confira-se: Este Tribunal Superior entende que não basta, para o de- ferimento do excepcional pedido de suspensão, a mera alegação de que a decisão atacada causa grave prejuízo ao Poder Público. É imprescindível a cabal demonstra- ção de que a manutenção da decisão atacada tem o con- dão de obstaculizar o exercício da atividade pública ou mesmo causar prejuízos que impossibilitem a prestação do serviço, situação esta não identificada na análise dos autos. Neste sentido: “AGRAVO REGIMENTAL. PEDI- DO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. FORNECIMEN- TO DE MEDICAMENTO A PORTADORA DE LEUCE- MIA. ALEGADA LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGI- MENTAL IMPROVIDO. Cabe ao requerente da medi- da excepcional, de forma inequívoca e fundamentada, demonstrar que o cumprimento imediato da medida atacada provoca sérios prejuízos aos bens jurídicos lis- tados no art. 4º da Lei n. 8.437/1992. Precedentes. – (...). Agravo regimental improvido.” 17 17______. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental na Suspensão de Liminar e de Sentença nº 951/ RS. Relator: Ministro César Asfor Rocha. Brasília, DF. Data de Julgamento: 05/02/2009.

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