Revista da EMERJ - V. 22 - N.1 - Janeiro/Março - 2020

194  R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 1, p. 178 - 219, Janeiro-Março. 2020  Em relação aos documentos, estudos ou dados, buscou-se a indicação pelos ministros do Superior Tribunal de Justiça de um documento, estudo ou dado técnico específico sobre o caso. O fato de o referido documento, estudo ou dado ser produzido por par- te do processo ou terceiro alheio ao processo não parece possuir relevância, uma vez que o objetivo do trabalho não é questionar a decisão em termos de validade, mas sim verificar normativamente se se está diante de uma decisão que esbarra na pretensão de uni- versalização decorrente do princípio da isonomia. Uma vez realizados os referidos esclarecimentos, constata- se que, em relação aos 31 (trinta e um) casos em que houve a uti- lização de argumentos consequencialistas, somente em 5 (cinco) casos o voto dos ministros fez remissão aos documentos, estudos ou dados técnicos. No caso: Os 5 (cinco) casos acompanhados por dados técnicos Caso Identificação dos documentos, estudos ou dados: SLS nº 2157 Petição nº 255542/2016; e PARECER TÉCNICO: 040/2015/GEINV/SUINF. SLS nº 2102 Simulação do impacto financeiro realizada pelo Supe- rintendente de Regulação de Serviços da ANEEL. SLS nº 1701 RDC/ANP nº 40/2009 e RD nº 983/2011 da ANP. AgRg na SLS nº 1639 Documentação técnica acostada às fls. 1236/1258. Comprovação de Prejuízo econômico. AgRg na SL nº 79 Parecer Técnico nº 074/2003/SPG e Parecer Técnico nº 075/2003/SPG. Assim, em 26 (vinte e seis) casos ou 83,1% (oitenta e três vírgula um) por cento dos casos que compõem a base de dados, não houve qualquer prova que justificasse a conclusão da pros- pecção realizada. Nos referidos precedentes, a possibilidade de ocorrência de suposta lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas foram analisadas sem apego a possibilidades reais de concretização e probabilidades estatísticas de ocorrência. Por tal razão, a hipótese de pesquisa restou confirmada. De fato, a maior parte de prognoses quando do julgamento de pedi-

RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz