Revista da EMERJ - V. 22 - N.1 - Janeiro/Março - 2020
193 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 1, p. 178 - 219, Janeiro-Março. 2020 36 AgRg na SL nº 79 Royal- ties ANP Sim. Manu- tenção dos efeitos apenas reduz os valores devidos. Sim. Parecer Técnico nº 074/2003/ SPG e Pare- cer Técnico nº 075/2003/ SPG. Indef. Uma primeira informação é importante. Em 5 (cinco) casos foram constadas a ausência de argumentos consequencialistas nas referidas decisões monocráticas: (i) no caso da SLS nº 2305, discutiu-se a inclusão daANATEL como credora quirografária no processo de Recuperação Judicial da OI S.A. Restou comprovado que a ANATEL manejou indevidamente a via suspensiva como sucedâneo recursal. Por tal razão, o pedido suspensivo não foi conhecido; (ii) na SLS nº 2264, o pedido não chegou a ultrapassar nem mesmo a preliminar referente à legitimidade ativa para o ajuizamento do pedido de suspensão. Ao contrário do que ocor- reu em outros casos de não conhecimento que foram mantidos na base de dados, a decisão monocrática na SLS nº 2264 não che- ga a adentrar o mérito do pleito; (iii) na SLS nº 1858, não existiu ação originária proposta contra o Poder Público que formulou o pedido de suspensão, no caso o município de Apuiares- CE. A ação originária foi ajuizada pelo ente municipal, sendo um pedido liminar deferido em favor do referido requerente. Ocorre que, com a interposição de um agravo de instrumento, o relator do referido recurso atribuiu ao mesmo efeito suspensivo. A decisão objeto do referido pedido de suspensão é a decisão que atribui efeito suspensivo ao referido agravo. Por tal razão, o pedido sequer foi conhecido; (iv) em relação ao pedido SS nº 2.659, chegou-se à conclusão de que a questão jurídica posta seria predominantemente constitucional. Assim, os autos foram reme- tidos ao Supremo Tribunal Federal; e (v) o pedido de suspensão SS nº 2601 versou sobre simples aprovação em concurso público, não possuindo qualquer pertinência temática ao trabalho aqui proposto.
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