Revista da EMERJ - V. 22 - N.1 - Janeiro/Março - 2020

184  R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 1, p. 178 - 219, Janeiro-Março. 2020  Omarco final referente à data de 01/07/2018 foi estipulado de forma arbitrária, com o intuito de impedir o exame de novas decisões após a conclusão da análise descritiva. Aescolha por analisar pedidos de suspensão se justifica por se tratar de um remédio jurídico que incorpora elementos não ju- rídicos, a exemplo de efeitos de uma determinada decisão sobre o mundo prático. Tal fato se evidencia com a própria utilização, pelo artigo 4º da Lei nº 8.437 de 1992, das expressões “ordem”; “saúde”; “segurança”, e “economia públicas” 10 . Aaferição de po- tencial lesão à economia pública, por exemplo, é uma análise de efeitos práticos no mundo dos fatos econômicos. A busca pelas decisões que formam a base de dados aqui descrita se processou por meio da utilização dos seguintes ter- mos: “suspensão”, “segurança”, “agência” e “reguladora”. Os referidos termos foram inseridos no campo “pesquisa livre” na página de pesquisa de jurisprudência do sítio do STJ da seguinte forma: “ suspensão adj3 segurança e agência adj regulado- ra ”. O intuito de combinar os termos de pesquisa da forma des- crita foi viabilizar a análise do maior número de decisões com pertinência temática. Em relação à busca, um total de 55 (cinquenta e cinco) deci- sões monocráticas e 3 (três) acórdãos foram encontrados. 2.1 Formação da base de dados Inicialmente, deve restar consignada a exclusão dos 3 (três) acórdãos que foram localizados. O Agravo Interno na SLS 2129/ BA 11 foi desprovido com a reafirmação integral das razões utili- 10 Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, sus- pender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. 11 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo interno. Suspensão de liminar e de sentença. Decisão que permite a prestação de serviços de transporte de passageiros sem a devida autorização do órgão compe- tente. Suspensão deferida. Lesões à ordem e segurança públicas comprovadas. Agravo interno desprovido. Agravo Interno na Suspensão de Liminar e de Sentença nº 2129 - BA: 2016/0062650-3. Agravante: Roberto Aguiar Da Silva de Caetite - Me - Microempresa. Agravada: AGERBA - Agencia Estadual de Regulação de Serviços Publicos de Energia,Transporte e Comunicações da Bahia. Relator: Ministra Presidente Laurita Vaz. Brasília, DF. Data de Julgamento: 05/10/2016. Publicação: 21/10/2016.

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