Revista da EMERJ - V. 22 - N.1 - Janeiro/Março - 2020

183  R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 1, p. 178 - 219, Janeiro-Março. 2020  Dessa forma, o trabalho será dividido em 3 (três) blocos principais: (i) um primeiro destinado à apresentação da meto- dologia utilizada; (ii) um segundo destinado à apresentação dos dados colhidos; e (iii) uma parte final destinada à realização de uma análise crítica, com uma proposição de aderência por par- te da autoridade judicante a uma decisão de segunda ordem de aplicação obrigatória de 4 (quatro) das 5 (cinco) etapas típicas da análise de impacto regulatório quando do julgamento de pedi- dos de suspensão de segurança no âmbito do direito regulatório 7 . 2. METODOLOGIA O presente trabalho se utilizou de uma metodologia pre- dominantemente empírica para a discussão de problemas teóri- cos. Como objeto, considera-se todos os julgamentos de direito regulatório no período de 01/07/1992 até 01/07/2018. O marco inicial, em 01/07/1992, foi utilizado por simbolizar a entrada em vigor da Lei 8.437, de 30 de junho de 1992, uma vez que a mesma foi publicada na referida data 8 . O instituto da suspensão de segurança surge no Direito bra- sileiro com o artigo nº 13 da Lei 1.533 de 1951, que disciplinava o mandado de segurança. Em 1992, a Lei 8.437 estendeu a sus- pensão de liminar também às medidas cautelares. A opção por se utilizar como marco inicial a data de 01/07/1992, além de possuir relação com o alargamento das possíveis hipóteses de incidência do pedido de suspensão, também se justifica com a própria crono- logia histórica do surgimento das agências reguladoras no Brasil 9 . 7 Com base em uma justificação de segunda ordem (isonomia ou justiça formal de Neil Maccormick), fundamenta-se uma estratégia ou decisão de segunda ordem (Cass Sunstein e Edna Ullmann-Margalit ou Adrian Vermeule) de adoção pela autoridade judicante de 4 (quatro) das 5 (etapas) de uma AIR quando da realização de prognoses em pedidos de suspensão de segurança que versem sobre direito regulatório. 8 Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Conforme informação no site do planalto, a re- ferida lei foi publicada no DOU de 1.7.1992. Acesso em 17.07.2018. Disponível em: <http://www.planalto. gov.br/ccivil_03/leis/L8437.htm >. 9 As agências reguladoras foram instituídas no Brasil a partir da década de 90. Exemplos: Lei 9.427/1996 (Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL); Lei 9.472/1997 (Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL); Lei 9.478/1997 (Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP); Lei 9.782/1999 (Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA); Lei 9.961/2000 (Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS); Lei 9.984/2000 (Agência Nacional de Águas – ANA); Lei 10.233/2001 (Agên- cia Nacional de Transportes Terrestres – ANTT e Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ); MP 2.228-1/2001 (Agência Nacional do Cinema – ANCINE); Lei 11.182/2005 (Agência Nacional de Avia- ção Civil – ANAC).

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