Revista da EMERJ - V. 22 - N.1 - Janeiro/Março - 2020
182 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 1, p. 178 - 219, Janeiro-Março. 2020 mos do artigo 4º da Lei 8.437 de 1992. 5 A ideia aqui é verificar como os argumentos consequencialistas são operacionalizados nos pedidos de suspensão de segurança submetidos ao crivo do Superior Tribunal de Justiça para, a partir daí, direcionar a aná- lise aos problemas oriundos de uma aplicação generalizada de raciocínios consequencialistas ao direito. Para tanto, foi realizada a formação da base de dados sobre o processo de justificação de decisões no Superior Tribunal de Justiça, especificamente no que tange aos pedidos de suspensão de segu- rança em âmbito regulatório. A referida perspectiva empírica tem como objetivo responder às seguintes perguntas de pesquisa: (i) o Superior Tribunal de Justiça se utiliza de argumentos consequen- cialistas quando da análise de pedidos de suspensão de segurança relacionados à regulação? (ii) No caso de confirmação da pergunta acima, constata-se a ausência ou a presença de documentos, estudos e dados capazes de servir de suporte para as prognoses inerentes à argumentação com base em consequências? As hipóteses que mo- tivaram a própria elaboração do trabalho são: (i) os ministros uti- lizam argumentos consequencialistas quando da fundamentação dos referidos pedidos de suspensão; e (ii) a maior parte dos referi- dos juízos sobre o futuro não são acompanhados de estudos, docu- mentos técnicos ou dados aptos a lhes fornecer suporte. Com a confirmação das referidas hipóteses, a postura ar- gumentativa da autoridade judicante que realiza prognoses sem lastro em estudos, dados e documentos técnicos parece esbar- rar na pretensão de universalização decorrente do princípio da isonomia. Se casos semelhantes devem ser tratados da mesma forma, uma decisão não pode se basear em palpites ou opiniões vulgares de magistrados em campos em que o referido jurista não possui preparo acadêmico, técnico, científico ou profissio- nal. Assim, o julgador precisa respeitar alguma coerência entre as premissas teóricas e empíricas inseridas quando de sua deci- são ante à possibilidade de universalização da referida decisão. 6 5 Ressalte-se que na nova Lei do mandado de segurança (Lei 12.016/2009), a matéria é regulada pelo artigo nº 15. 6LEAL, Fernando A. R.; GUEIROS, D. Consequencialismo judicial na modulação de efeitos das decisões declaratórias de inconstitucionalidade nos julgamentos de direito tributário. Revista Brasileira de Polí- ticas Públicas . v. 7, 2017, p. 819-843.
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