Revista da EMERJ - V. 22 - N.1 - Janeiro/Março - 2020

181  R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 1, p. 178 - 219, Janeiro-Março. 2020  nomia pública. Ocorre que inferências judiciais que discorram a respeito de eventuais lesões à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública parecem demandar coerência entre as pre- missas teóricas e empíricas inseridas pelo julgador quando de sua decisão. A referida coerência parece dependente de critérios científicos, extrajurídicos de adequação. O pedido de suspensão de segurança é um instituto pro- cessual que não possui qualquer limitação disciplinar de apli- cação. Por tal razão, o instituto é aplicado ao direito regulatório com base na própria literalidade da Lei nº 8.437/1992, nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, muitas vezes uma agência reguladora ou um ente federativo, em casos de manifesto interesse público, muitas ve- zes consubstanciados em interesses econômicos e regulatórios. Ao se trabalhar com argumentos consequencialistas, o jurista se depara com um plano bidimensional. Assim, uma primeira di- mensão é positiva ou descritiva e uma segunda dimensão é decisó- ria ou normativa. A dimensão descritiva representa uma prognose sobre o futuro e a dimensão normativa se resume a uma classifi- cação entre estados de mundo preferíveis a partir da identificação das diferentes alternativas de decisão. Por terem características pró- prias, cada uma das referidas dimensões possui problemas próprios e são submetidas ao crivo de racionalidades distintas. O principal foco do presente trabalho será a localização de problemas estruturais relacionados à dimensão descritiva do raciocínio consequencialista. O foco se justifica, na medida em que o alcance universal da pretensão de validade que necessa- riamente acompanha todo juízo consequencialista restringe-se à sua dimensão descritiva. 4 O trabalho tem como objeto a análise crítica do uso do con- sequencialismo judicial nos pedidos de suspensão de segurança, nos julgamentos relacionados à atividade regulatória, nos ter- 4 SCHUARTZ, Luis Fernando: Consequencialismo jurídico, racionalidade decisória e malandragem . Op. Cit., p. 383-418

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