Revista da EMERJ - V. 22 - N.1 - Janeiro/Março - 2020

180  R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 1, p. 178 - 219, Janeiro-Março. 2020  “A fundamentação deve ser completa, embora a juris- prudência do Superior Tribunal de Justiça seja muito tolerante com motivações insuficientes”. (GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil. Recursos e Processos da Competência Originária dos Tribunais . Volume III. 3ª ed., Rio de Janeiro, Foren- se, 2015, p. 295.) 1. INTRODUÇÃO A relação entre a interpretação das normas jurídicas e a realização e concretização, baseada em consequências, de pro- pósitos constitucionalmente assegurados parece cada vez mais frequente na jurisprudência dos tribunais brasileiros 1 . Nesse sentido, juízes, desembargadores e ministros parecem introdu- zir uma lógica e racionalidade jurídica baseadas em argumentos consequencialistas quando da prolação de decisões judiciais. O principal ponto é que, quando a autoridade judicante fundamen- ta uma certa decisão analisando as consequências produzidas por ela e pelas suas alternativas, “o decisor abre um flanco para requerimentos de prestação de contas cujo atendimento estará sujeito a critérios científicos (extrajurídicos) de adequação” 2 . O chamado pedido de suspensão de segurança, também conhecido como suspensão de liminar ou de sentença, viabiliza ao presidente do tribunal ao qual competir o conhecimento do recurso suspender a execução de segurança, liminar ou sentença concedida pelo juiz de primeiro grau. Nos termos da literalidade do artigo 4º da Lei nº 8.437/1992 3 , a suspensão deve ser utilizada apenas para evitar lesão à ordem, à saúde, à segurança e à eco- 1 Sobre a presença de argumentos de mesma natureza em decisões tributárias mais recentemente proferi- das pelo Supremo Tribunal Federal (STF), confira-se: PISCITELLI, Thatiane dos Santos. Argumentando pelas consequências no direito tributário . São Paulo: Noeses, 2011, p. 1. 2 SCHUARTZ, Luis Fernando. Consequencialismo jurídico, racionalidade decisória e malandragem . In: MACEDO JR., Ronaldo Porto; BARBIERI, Catarina Helena Cortada (Org.). Direito e Interpretação. Racionalidades e Instituições . São Paulo, 2011, p. 384. 3 Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, sus- pender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

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