Revista da EMERJ - V. 22 - N.1 - Janeiro/Março - 2020

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 1, p. 166 - 177, Janeiro-Março. 2020  177 partes pelo decurso do tempo, mas fazendo incidir a ação estatal na solução da questão original do atrito, seja ela psicológica, ju- rídica ou social. O procedimento deverá ser composto de uma decisão li- minar, seguida da intimação das partes e do Ministério Público. Percebendo-se o interesse e a possibilidade, deverá ser aberto ambiente para as partes solucionarem voluntariamente um con- flito subjacente à questão da violência. Independentemente, po- rém, deverá ser proferida sentença de mérito, provendo ou não o requerimento de Medidas Protetivas apresentado pela vítima. v

RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz