Revista da EMERJ - V. 22 - N.1 - Janeiro/Março - 2020

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 1, p. 166 - 177, Janeiro-Março. 2020  176 poder público na criação de abrigos e casas de acolhimento à mulher. Não havendo local onde a mulher possa aguardar em segurança a apreciação da sua pretensão de afastamento do seu potencial agressor, criou-se uma norma inconstitucional que fin- girá proteger a mulher, mas que apenas fingirá, uma vez que re- tirado o dito agressor à força policial, nada impede o seu retorno algumas horas depois. Quem protegerá essa mulher nas 48 ho- ras após a atuação policial? Ou se pretende que haja uma perma- nência de escolta policial à vítima? Ou pior, se pretende a efetiva restrição da liberdade do suposto iminente agressor através da sua prisão, como sugere o segundo parágrafo do artigo 12C ? Indispensável que seja repensada a estrutura da afirmada rede de proteção à mulher vítima de violência doméstica, para de fato criar mecanismos, instituições de acolhimento, abriga- mento, desenvolvimento social das vítimas, muito mais do que entregar a elas uma decisão judicial cuja coercitividade depende exclusivamente da vontade do dito agressor. 4. CONCLUSÃO: A Lei 11.340/2006 estabeleceu um novo paradigma de pro- teção na sociedade, apresentando a possibilidade de restrição à liberdade por condutas não criminalmente tipificadas, mas que atingem direitos constitucionalmente protegidos – especifica- mente atendendo às mulheres vítimas de violência doméstica. Na sistemática protetiva da lei, foi apresentado o procedi- mento de Medida Protetiva de Urgência, com natureza híbrida, não definida em um ramo tradicional do Direito. Passados mais de 10 anos do advento da lei, tal procedimento ainda não foi re- gulamentado e causa controvérsias, sendo ainda necessário esta- belecer a natureza, objeto e limites das decisões proferidas. O presente trabalho apresenta sugestão de procedimento de Medida Protetiva e processamento em vara de violência do- méstica e familiar, estabelecendo a natureza criminal das Medi- das Protetivas, bem como o processamento diferenciado e con- globante, tendente a não apenas apaziguar o conflito entre as

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