Revista da EMERJ - V. 22 - N.1 - Janeiro/Março - 2020

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 1, p. 166 - 177, Janeiro-Março. 2020  175 de do rito já imposto pela Lei 11.340/2006: toda e qualquer me- dida protetiva, inclusive o afastamento do agressor do lar, deve ser apreciada em até quatro dias, contados da data do registro da ocorrência em sede policial. Se quatro dias é o trâmite legal, o espectro de aplicação da Lei 13.827 é apenas o período de tempo antes da decisão judi- cial , sendo vedada a realização de reapreciação do requerimento de medida, com base no mesmo fato apresentado, por outro juiz, e com mais razão vedado o atual de qualquer policial. Repita-se, a antecipação do afastamento do lar, anterior ou concomitante com o registro de ocorrência, somente pode ser realizada se a vítima estiver na iminência de sofrer lesão física. Informando ela que dispõe de local de acolhimento ou perma- nência, no qual aguardará a decisão judicial a ser proferida, é incabível o afastamento do agressor do lar. Tal interpretação se justifica pela evidência de violação ao direito de intimidade e propriedade do suposto futuro agressor. Não se está exagerando em dizer que outra interpretação, mais alargada, é, senão um exercício de futurologia, o desapossamen- to em decorrência de mero juízo de possibilidade de agressão, não probabilidade. Além disso, pelo princípio da inelegibilidade da Jurisdição, nenhum outro órgão da administração pública, senão o Poder Judiciário, pode realizar apreciação de aplicação da lei sem au- torização constitucional. É, portanto, flagrantemente inconstitu- cional a pretensão de se admitir que delegados de polícia e poli- ciais em geral decidam sobre vedações ao exercício do direito de propriedade de alguém, ainda que contra ele pese imputação de prática de crime violento. Ademais, a referida lei se limita a uma única medida pro- tetiva, o afastamento do lar, mantendo a evidente exclusividade de jurisdição do Poder Judiciário das demais medidas protetivas, algumas complementares a essa primeira. Por tudo, compreendemos que a Lei 13.827 pretendeu, com uma medida policialesca, solucionar a histórica ineficiência do

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