Revista da EMERJ - V. 22 - N.1 - Janeiro/Março - 2020

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 1, p. 166 - 177, Janeiro-Março. 2020  174 É cabível assim, na hipótese de provimento do pedido da mulher, não apenas fixar as medidas protetivas previstas nos artigos 22 e 23 da Lei 11.340/2006, mas também determinar frequência a grupos reflexivos de gênero, de conscientização de alcoolismoedrogadição,bemcomodeterminarencaminhamentos a atendimentos médicos, sociais ou jurídicos. Esclareça-se que, considerando a ausência de contraditório e, como já afirmado, a inexistência de simetria entre Medida Pro- tetiva e Ação Penal, destaca-se a inexistência de formação de coisa julgada. A decisão de estabelecimento de Medida Protetiva não importa em reconhecimento de autoria, e sequer de materialidade de crime, ainda que originados no mesmo Registro de Ocorrência. 3. A LEI 13.827/2019 E A APLICAÇÃO ANTECIPADA DA MEDIDA DE AFASTAMENTO DO LAR Sancionada recentemente, a Lei 13.827/2019 prevê a ante- cipação da aplicação da Medida Protetiva de afastamento do lar quando verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica . A referida lei tem diversos dispositivos de duvidosa cons- titucionalidade, sendo indispensável, antes mesmo de qualquer declaração, a realização de uma interpretação constitucional. É importante ressaltar que, ainda a partir de uma interpre- tação literal, temos a aproximação da hipótese de atuação res- trita a situação análoga, prevista no artigo 25 do Código Penal, a Legítima Defesa. Lá utiliza-se a expressão “ injusta agressão atual ou iminente a direito seu ou de outrem”. Assim, é de se compreender que a aplicação antecipada da medida da pena é absolutamente excepcional, restrita a casos em que a vítima de fato se encontre na iminência – por fatores físicos e temporais - de sofrer agressão à sua vida ou ao seu corpo. De uma forma clara, não deve ser admitida aplicação ante- cipada de afastamento do lar quando a vítima não estiver dentro da casa, não estiver sob o jugo do seu agressor – ainda que por decisão judicial. A justificativa para tal compreensão é a celerida-

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