Revista da EMERJ - V. 22 - N.1 - Janeiro/Março - 2020

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 1, p. 166 - 177, Janeiro-Março. 2020  173 Dentro do procedimento, após a intimação do réu para ciência da decisão liminar, é cabível a realização de audiência de viés conciliatório para estabelecer não apenas limites de con- vivência entre as partes envolvidas no processo criminal, mas também, e principalmente para resolver questões familiares e pa- trimoniais relacionadas a extinção do casamento. Ainda que a Jurisprudência dos Tribunais Superiores seja no sentido de afastar, ao meu sentir erroneamente, a possibilida- de de aplicação dos preceitos de justiça restaurativa aos delitos ocorridos em situação de violência doméstica, é indispensável reconhecer a necessidade de conciliar os interesses cíveis das partes envolvidas no conflito. Na realidade cotidiana, percebemos que muitos casos, se- não a maioria dos casos de violência doméstica têm origem, ao menos em parte, em uma má compreensão de direitos e deveres do casamento e da parentalidade, má compreensão essa que se perpetua se houver uma atuação meramente burocrática e pro- cessualista do juiz da causa. Há que se ressaltar contudo nesse ponto que, no tocante aos direitos e deveres do casamento e da parentalidade, não há preponderância de direitos pelo gênero – afirmação fruto da efetividade da ideologia feminista na sociedade ocidental – daí porque, na conciliação de tais direitos e deveres, não deve haver qualquer viés protetivo de gênero na atuação judicial, mas ape- nas a observação do melhor interesse das crianças e adolescentes envolvidos nas relações familiares, bem como a finalidade de er- radicação da violência contra a mulher. Dessa forma, a decisão final proferida na Medida Protetiva, embora seja dotada de provisoriedade, deve também ser marca- da de efetividade e certeza. Assim, é de se reconhecer a necessi- dade de prolação de decisão de mérito para a pretensão apresen- tada. Contudo com prazo certo, tal como na aplicação das penas restritivas de direito, ou de sursis , deve a decisão indicar período de duração, locais de cumprimento ou de abstenção.

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