Revista da EMERJ - V. 22 - N.1 - Janeiro/Março - 2020
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 1, p. 166 - 177, Janeiro-Março. 2020 172 residência e não o convidará para nela ingressar, da mesma forma se afirmar que deseja a proibição de aproximação, está afirmando que não irá procurar o requerido, ou dele se aproximar. A consequência para o descumprimento da obrigação as- sumida pela vítima-requerente é a perda da coercitividade da medida. Não se pode imputar ao requerido o descumprimento da medida se houver comprovação de uma conduta ativa da re- querente estimulando a prática. Voltando à questão da provisoriedade das medidas pro- tetivas, esta deve ser analisada com maiores detalhes: conside- rando que as medidas protetivas previstas no artigo 22 restrin- gem a liberdade ou outros direitos do requerido – e devem ser apreciadas de forma incidental - entendo que há que se reco- nhecer a necessidade de fixação de prazo nas decisões limina- res de medidas protetivas. Assim decidindo, fixando um prazo na decisão inicial que deferir medidas protetivas, informa-se às partes a necessidade de resolução do conflito dentro de curto prazo. E na hipótese de o réu intimado não apresentar qualquer restrição à decisão proferida, é de se reconhecer o direito da vítima ou requerente. A questão não é unânime. Há quem decida simplesmente julgando procedente o requerimento e estabelecendo uma proibi- ção de aproximação perene. Outras decisões são no sentido de de- ferir liminarmente a medida protetiva e, após o decurso do prazo fixado, extinguir a medida pela perda superveniente do interesse. Antes me filiava a essa última corrente; hoje, revi a posição, estabelecendo um ponto intermediário. A reconhecida necessidade de proteção à vítima contra a violência fundamenta as medidas protetivas, mas também deve fundamentar outras decisões no âmbito do direito de família. A medida protetiva é um instrumento de apoio, con- cedido de forma urgente, para alterar a dinâmica do relacio- namento entre a vítima e o suposto agressor, mas não será tal decisão a única, ou mesmo a principal que comporá o conflito existente entre as partes.
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