Revista da EMERJ - V. 22 - N.1 - Janeiro/Março - 2020

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 1, p. 166 - 177, Janeiro-Março. 2020  170 de um novo direito, a tutela de uma garantia fundamental, por ação direta, que obriga terceiro ou a si mesmo, mas que exi- ge uma decisão judicial para acrescer coercitividade ao direito constitucionalmente assegurado. Ainda que sem contraditório, havendo a intervenção es- tatal, é indispensável a oportunidade de manifestação daquele contra quem se exige o direito. Contudo, é necessário ratificar: a lei não previu a garantia de um contraditório processual, mas apenas a oportunidade para que o requerido possa apresentar modificações à pretensão, daí porque não se pode pretender aplicação de efeitos de revelia ou contumácia, ou ônus de su- cumbência. O réu é tão somente intimado, segundo a tradicional classificação de Barbosa Moreira, uma vez que não se defende das alegações da requerente, apenas toma ciência dos termos do processo e do que deve fazer e deixar de fazer. 2 Decorre ainda da interpretação do artigo 12, III, da Lei 11340/2006 que nos requerimentos autônomos de medidas protetivas, ajuizados diretamente pela mulher que se apresen- ta como vítima ou por interessado, não é exigível represen- tação postulatória, tal como ocorre na representação feita em sede policial. Melhor esclarecendo, diferentemente de situações de pri- são temporária ou de intercepção telefônica, nas medidas pro- tetivas previstas na Lei 11340/2006, a autoridade policial não faz requerimento ; o documento encaminhado pela delegacia de polícia com o requerimento de medidas protetivas não deve ser compreendido como uma atividade intelectiva da autoridade policial, mas sim como uma pretensão da vítima, apresentada ao juízo em formulário preenchido em sede policial. Dessa forma, não deve haver qualquer estranhamento na apresentação de um requerimento de medida protetiva originado em uma delegacia seguido de um relatório final no inquérito pro- movendo pelo arquivamento, inexistindo qualquer irregularidade ou ilegalidade na concessão de Medidas Protetivas nessa hipótese. 2 BARBOSA MOREIRA, José Carlos; O novo processo Civil Brasileiro, ed. Forense, 23ª edição, 2005. Fls. 26/27

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