Revista da EMERJ - V. 22 - N.1 - Janeiro/Março - 2020
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 1, p. 166 - 177, Janeiro-Março. 2020 169 Não há regulação legal das fases procedimentais, ou da extensão da atuação judicial, razão pela qual mostra-se indispensável a análise e aprimoramento dos procedimentos empiricamente ado- tados, em especial nas Medidas Protetivas de Urgência. Aprimeira regra, prevista no artigo 18, estabelece que o pra- zo para apreciação judicial liminar da medida protetiva é de 48 ho- ras, contadas não da data do encaminhamento dos autos ao juiz, mas do recebimento em cartório do requerimento, seja ele originá- rio da delegacia, seja apresentado de forma autônoma pela vítima. Reconhece-se, portanto, a particular urgência do requerimento, a celeridade a ser imposta na tramitação. No mesmo prazo, deve o juiz determinar o atendimento da vítima pela Defensoria Pública ou por advogado nomeado, bem como comunicar a narrativa da vítima ao MP. É de se esclarecer que não se previu o encaminhamento dos autos, mas apenas a ciência dos fatos narrados pela vítima. Contudo, em um sistema de processamento ainda físico, mostra-se indispensável o envio dos autos para assegurar a ciência pessoal do Ministério Público. Ainda dentro do prazo de 48 horas, a vítima é encaminhada para atendimento jurídico. A melhor compreensão é de que as medidas protetivas se dirigem exclusivamente ao juiz. O artigo 19 da lei e seu parágra- fo único deixam claro que não é cabível – mais do que apenas dispensável, a manifestação do Ministério Público antes da apre- ciação das Medidas Protetivas. A referida norma reforça a natu- reza jurídica penal das medidas protetivas, mas evidencia que não há conteúdo punitivo na decisão, apenas conteúdo gerencial de crise social, afastando a intervenção do Ministério Público. Não há previsão de contraditório anterior ou posterior à decisão judicial, o que causa certo desconforto no intérprete que insiste em uma aplicação tradicional do Direito. As medi- das protetivas não são enquadráveis em classificações proce- dimentais cíveis – quer como medidas cautelares, quer como procedimentos de jurisdição voluntária, e muito menos como ações cíveis autônomas. Aqui temos, claramente, um exemplo
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