Revista da EMERJ - V. 22 - N.1 - Janeiro/Março - 2020

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 1, p. 148 - 165, Janeiro-Março. 2020  163 A exemplo dos demais princípios, esses três acima desta- cados viabilizam um processo criminal que atende aos interes- ses das partes e permitem a prolação do julgamento da maneira mais justa possível. Nada justifica que se radicalize a teoria para adotá-la como base para qualquer tipo de pedido a ser formulado pelos advo- gados e defensores públicos, como se também aos indiciados no inquérito policial ou aos réus no processo criminal propriamente dito não pudessem ser impostas regras a serem obedecidas. Não são todos os pedidos defensivos que devem ser acolhi- dos, sendo absolutamente indevida a ideia no sentido de que o ga- rantismo penal possa ser utilizado como fundamento para qual- quer pedido a ser feito em prol dos indiciados ou dos acusados. É importante registrar que existem outras pessoas envol- vidas no processo criminal, cujos direitos devem ser igualmente reconhecidos e respeitados, como as testemunhas e as vítimas, por exemplo. Em sua obra “ Estado pós-democrático: neo-obscurantismo e gestão dos indesejáveis ” , Rubens Casara faz uma espécie de desabafo com relação ao qual não concordamos, mas que merece transcrição diante da seriedade com a qual o mencionado autor enfrenta o tema. Percebe-se, pois, que só será possível reconstruir o Esta- do Democrático de Direito se os membros das agências estatais, em especial do Poder Judiciário, forem dota- dos da coragem necessária para fazer cumprir o projeto constitucional. Coragem que falta sempre que as deci- sões judiciais se distanciam das normas constitucionais para atender às maiorias de ocasião ou se submeter aos interesses dos grandes grupos econômicos e daqueles que detêm o poder político. Sem coragem para fazer va- ler as “regras do jogo”, não há Estado Democrático de Direito, e sim mero simulacro, aquilo que se está a cha- mar de Estado pós-democrático. 28 28 CASARA, Rubens. Estado pós-democrático: neo-obscurantismo e gestão dos indesejáveis. Rio de Janei- ro: Editora Civilização Brasileira, 2017, p. 221.

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