Revista da EMERJ - V. 22 - N.1 - Janeiro/Março - 2020
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 1, p. 148 - 165, Janeiro-Março. 2020 162 2252/54) que não descreve o antecedente (menores não corrompidos) e o consequente (efetiva corrupção pela prática do delito), amparado em dados seguros coleta- dos na fase inquisitorial. O princípio da coculpabilidade faz a sociedade tam- bém responder pelas possibilidades sonegadas ao cidadão – réu. Recurso improvido, com louvor à juíza sentenciante. 27 O que se percebe com grande nitidez no caso em destaque é uma certa miopia do aplicador da lei, uma vez que em nenhum momento o legislador pretendeu permitir tal interpretação, a qual só tem lugar se, verdadeiramente, o propósito for beneficiar, a qualquer custo, o acusado, aliviando a resposta penal que lhe seja conferida. São esses julgados, que trouxemos para exemplificar a ques- tão, e muitos outros que evidenciam a equivocada invocação da teoria do garantismo penal, idealizada por Luigi Ferrajoli e tantas vezes aplicada sob um ponto de vista que nega a sua origem. 5. CONCLUSÃO A título de conclusão, é importante registrar que a teoria do garantismo penal é adotada de maneira tão distinta pelos opera- dores do Direito que a sustentam que o analista mais desatento corre o risco de concluir que existe mais de uma teoria. Isso porque os princípios já externados neste estudo que embasam verdadeiramente a teoria idealizada por Luigi Ferrajo- li não permitem a sua aplicação radical, servindo, muito ao con- trário, para embasar uma razoável aplicação da mesma. Apenas para lembrar de três dos dez princípios já referi- dos neste estudo, é preciso registrar que ninguém pode negar a importância, por exemplo, do princípio acusatório ou da sepa- ração entre juiz e acusação, do princípio do ônus da prova ou da verificação ou do princípio do contraditório ou da defesa, ou da falseabilidade. 27 Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Apelação 70002250371, julgada em 21 mar. 2001.
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