Revista da EMERJ - V. 22 - N.1 - Janeiro/Março - 2020
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 1, p. 148 - 165, Janeiro-Março. 2020 161 agora em destaque, sendo certo que apenas um esforço muito grande do aplicador da lei e uma certa criatividade podem ser capazes de afastar a aplicação da mencionada norma. Verdadeiramente, ainda que a chamada inconstituciona- lidade parcial sem redução de texto seja sustentada por alguns autores 23 24 , o acórdão em exame utilizou-se de tal técnica para, de forma exagerada, aliviar a situação do condenado. Para encerrar este tópico, é importante enfatizar um exem- plo ainda mais gritante de opção do aplicador do Direito pelo chamado garantismo penal hiperbólico monocular, constante na já mencionada obra de Amilton Bueno de Carvalho 25 , radicali- zando-se, de forma muito clara, o propósito de suavizar a situa- ção do acusado. O caso trata de uma tentativa de roubo praticada por duas pessoas, tendo ocorrido o desmembramento dos autos, sendo certo que, por oportunidade do julgamento de um dos envolvi- dos, a juíza de primeiro grau condenou o acusado por tentativa de roubo simples, excluindo a causa de aumento de pena decor- rente do concurso de agentes 26 . Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso de ape- lação, tendo a segunda instância confirmado a sentença, merecendo destaque a ementado acórdão confirmatório, que teve o seguinte teor. Roubo. Concurso. Corrupção de menores. Coculpa- bilidade. Se a grave ameaça emerge unicamente em razão da su- perioridade numérica dos agentes, não se sustenta a majorante do concurso, sob pena de “bis in idem”. Inepta é a inicial do delito de corrupção de menores (Lei 23 STRECK, Lênio Luiz. Jurisdição constitucional e hermenêutica . Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002, p. 477-478. 24 CLÈVE, Clèmerson Merlin. A fiscalização abstrata da constitucionalidade do Direito brasileiro . São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, p. 264. 25 CARVALHO, Amilton Bueno de. Garantismo penal aplicado. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2003, p. 75. 26 Art. 157 do Código Penal: Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência. § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: II - se há o concurso de duas ou mais pessoas.
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