Revista da EMERJ - V. 22 - N.1 - Janeiro/Março - 2020
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 1, p. 148 - 165, Janeiro-Março. 2020 160 Penal. Roubo majorado. Circunstância agravante. Crime cometido contra irmã. Controle de constitucionalidade. Agressão aos princípios da igualdade, secularização e racionalidade. Inconstitucionalidade parcial sem redu- ção de texto do artigo 61, inciso II, “e”, do Código Penal. O patrimônio e a integridade da irmã do denunciado, enquanto bens jurídicos, merecem a mesma proteção que é alcançada a qualquer do povo, sob pena de viola- ção ao princípio constitucional da igualdade. Se a condição parental não facilitou a consumação do crime, tampouco revestiu descumprimento de dever ju- rídico assistencial ou causou dano psicológico à vítima, não há razão alguma para o acréscimo de pena, pois a valoração de circunstância que em nada altera o juízo de reprovação agride o princípio da racionalidade. Aexasperação da pena, calcada tão somente no descum- primento de um dever moral de fidelidade de um irmão para com o outro, agride o princípio constitucional da secularização. Compete ao julgador fiscalizar a constitucionalidade da lei, suprimindo, dentre seus sentidos possíveis, aqueles incompatíveis com os preceitos constitucionais, utili- zando-se da técnica da inconstitucionalidade parcial sem redução de texto (lição do Prof. Lênio Luiz Streck). À unanimidade, deram parcial provimento ao apelo. 21 O que se verifica também nesse caso concreto é a opção exa- gerada em prol da defesa, criando-se ummecanismo para afastar a opção claramente feita pelo legislador sem qualquer mácula à Constituição Federal. Veja-se que o art. 61, II, e , do CP 22 , prevê, expressamente e de maneira razoável, a majoração da pena quando se trata de crime praticado contra irmão, o que exatamente ocorreu no caso 21 Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Apelação 70004388724, julgada em 26 jun. 2002. 22 Art. 61 do Código Penal: São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: II - ter o agente cometido o crime: e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge.
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