Revista da EMERJ - V. 22 - N.1 - Janeiro/Março - 2020
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 1, p. 148 - 165, Janeiro-Março. 2020 158 da (monocular) a necessidade de proteção apenas dos direitos fundamentais individuais dos cidadãos, o que, como visto, não é e nunca foi o propósito único do ga- rantismo penal integral. 16 O autor não podia ter sido mais preciso, uma vez que há, por parte de muitos operadores do Direito, um exagero dirigido, maxi- mizando-se os direitos em favor dos indiciados nos inquéritos poli- ciais e dos acusados nos processos criminais, como se o garantismo penal, idealizado por Luigi Ferrajoli, tivesse apenas esse propósito, esquecendo-se dos demais envolvidos no contexto processual. Há sempre questões de ordem prática que bem demons- tram tal exagero dirigido, sendo interessante transcrever a emen- ta de um acórdão, oriundo do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, inserido no livro intitulado Garantismo Penal Aplicado, escrito por Amilton Bueno de Carvalho 17 . Roubo majorado. Agravante do art. 61, inciso II, alíneas c e h . Afastamento. Palavra da vítima. Especial valor. A palavra da vítima, em delitos da espécie, onde tudo ocorre às escondidas, assume especial valor, máxime quando não provado interesse espúrio na condenação. A agravante de cometer crime “contra velho” não é ve- rificável tão só por critério cronológico, mas pelas con- dições pessoais do ofendido. Aagravante da “surpresa” não se aplica aos delitos de rou- bo porque ínsita à conduta do próprio crime – “violência”. À unanimidade, deram parcial provimento ao apelo para reduzir a pena imposta. 18 O ponto específico que se pretende abordar nesse julgado diz respeito à exclusão da circunstância agravante decorrente da 16 FISCHER, Douglas. O que é garantismo penal (integral)? In: CALABRICH, Bruno; FISCHER, Douglas; PELELLA, Eduardo. Garantismo penal integral : questões penais e processuais, criminalidade moderna e aplicação do modelo garantista no Brasil. Salvador: Editora Juspodivm, 2010, p. 48. 17 CARVALHO, Amilton Bueno de. Garantismo penal aplicado. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2003, p. 5. 18 Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Apelação 70005419502, julgada em 18 dez. 2002.
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