Revista da EMERJ - V. 22 - N.1 - Janeiro/Março - 2020
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 1, p. 148 - 165, Janeiro-Março. 2020 157 as oitivas a serem realizadas, sem qualquer exceção, esquecendo- -se que, a exemplo do réu, também a vítima é titular de direitos. Também com relação à vítima, o art. 201, § 2°, do CPP 15 , pre- vê o seu direito de ser informada quanto ao ingresso e saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sen- tença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem. Há uma evidente preocupação do legislador com a vítima, sendo certo que se busca preservá-la de novas investidas do réu, ao mesmo tempo em que se pretende mantê-la informada sobre o andamento do processo, já que, naturalmente, a repercussão processual é de seu interesse. Nessa medida, é preciso compreender que o chamado ga- rantismo penal integral impõe o reconhecimento dos direitos pre- vistos na legislação em vigor que não se referem exclusivamente ao indiciado no inquérito policial ou ao acusado no processo cri- minal, uma vez que também outros atores – em especial, a vítima – têm direitos a serem reconhecidos no contexto processual. Feitas essas observações, é fundamental examinar o radi- calismo que existe no ponto de vista de alguns operadores do Direito, no momento em que adotam a teoria do garantismo pe- nal, o que, verdadeiramente, lhes confere uma visão distorcida de uma teoria tão importante no mundo jurídico. 4. O GARANTISMO PENAL HIPERBÓLICO MONOCULAR O título deste artigo, agora tratado mais especificamente, decorre de uma expressão bastante precisa adotada por Douglas Fischer, a qual melhor fica explicitada nas palavras do mencio- nado autor. Qualquer pretensão à prevalência indiscriminada ape- nas de direitos fundamentais individuais implica – ao menos para nós – uma teoria que denominamos de garantismo penal hiperbólico monocular: evidencia-se desproporcionalmente (hiperbólico) e de forma isola- 15 Art. 201, § 2°, do CPP: O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a man- tenham ou modifiquem.
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