Revista da EMERJ - V. 22 - N.1 - Janeiro/Março - 2020
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 1, p. 148 - 165, Janeiro-Março. 2020 156 É claro que o art. 209, caput , do CPP 12 , permite a oitiva da chamada testemunha de juízo, mas, para tanto, é necessário que o julgador reconheça a necessidade de sua oitiva, não constituindo direito da defesa a oitiva de testemunha que não foi devidamente qualificada no momento da apresentação da resposta preliminar. Entender que a ampla defesa, garantida pelo texto consti- tucional 13 , autoriza o desrespeito aos momentos processuais fi- xados pelo legislador de maneira inequívoca, em verdade, cons- titui um indesculpável desvio de perspectiva, sendo certo que, a rigor, a acusação e também a defesa devem estar atentas ao que dispõe o legislador. Um outro ponto que se mostra interessante é a preservação dos direitos que a vítima possui, a qual deve ser respeitada e tra- tada dignamente durante todos os atos processuais, mormente naqueles em que a sua presença é necessária. É sabido que o art. 217, caput , do CPP 14 , busca garantir um mínimo de tranquilidade para a vítima no momento de seu de- poimento em juízo, razão pela qual, em casos excepcionais, o réu deverá ser retirado da sala de audiências durante a sua oitiva. Veja-se que o legislador foi cuidadoso a ponto de afirmar que o réu apenas não assistirá ao depoimento da vítima se a sua presença causar humilhação, temor ou sério constrangimento, o que significa dizer que, em regra, o acusado presenciará a oitiva. Também de forma cuidadosa, o legislador previu, em tais casos, a participação do acusado através de videoconferência, sendo certo que ele apenas não assistirá ao depoimento da víti- ma quando também essa alternativa se mostrar inviável. Ainda assim, aqueles que radicalizam indevidamente a utilização do garantismo penal sustentam que a ampla defesa garante ao réu permanecer na sala de audiências durante todas 12 Art. 209 do CPP: O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes. 13 Art. 5°, LV, da Constituição Federal: Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acu- sados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. 14 Art. 217.Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangi- mento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosse- guindo na inquirição, com a presença do seu defensor.
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