Revista da EMERJ - V. 22 - N.1 - Janeiro/Março - 2020
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 1, p. 148 - 165, Janeiro-Março. 2020 155 custo, os interesses de seu cliente ou assistido, praticamente sus- tentando que as regras processuais apenas devem servir para favorecê-lo, e nunca para prejudicá-lo. Ainda com relação à questão dos prazos processuais que, corretamente, o legislador previu de forma igualitária para a acusação e a defesa, a prática forense tem revelado uma questão simples e, ao mesmo tempo, interessante. Como é de conhecimento geral, o legislador previu mo- mentos específicos para a acusação e a defesa indicarem as teste- munhas que pretendem ouvir em juízo, oportunizando a produ- ção de provas orais para ambas as partes. Dessa maneira, o art. 41, caput , do CPP 10 , afirma que o Par- quet , no momento do oferecimento da denúncia, deve indicar as suas testemunhas, enquanto o art. 396-A, caput , do CPP 11 , afirma que a defesa deve indicar as suas testemunhas por oportunidade da apresentação da sua resposta preliminar. O legislador não podia ter sidomais claro em tais dispositivos, mas, ainda assim, muitos advogados e defensores públicos insistem em não indicar as suas testemunhas, “protestando pela produção de prova oral”, ou mesmo indicando testemunhas sabidamente fic- tícias, algumas com nomes de artistas e de pessoas famosas, fazen- do-se uma verdadeira brincadeira no processo criminal. Posteriormente, dias antes das audiências de instrução e jul- gamento ou mesmo no momento das aludidas audiências, os advo- gados e os defensores públicos qualificam as suas verdadeiras tes- temunhas, inclusive, em muitas oportunidades, trazendo-as para depor em juízo sem qualquer comunicação prévia no processo. Rigorosamente, devem ser indeferidas tais oitivas porque foi superado o momento processual adequado para a vinda aos autos das qualificações das testemunhas, o que causa perplexidade e até mesmo indignação por parte dos advogados e defensores públicos. 10 Art. 41 do CPP: A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circuns- tâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. 11 Art. 396-A do CPP: Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
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