Revista da EMERJ - V. 22 - N.1 - Janeiro/Março - 2020

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 1, p. 148 - 165, Janeiro-Março. 2020  154 mesmas condições de atuação para a acusação e para a defesa, no que efetivamente têm razão. Não faz qualquer sentido se prestigiar a acusação em ex- cesso, tratando as pretensões defensivas com má vontade, como se não fosse dever do juiz que preside o processo se manter equi- distante de ambas as partes. Veja-se que, sob o ponto de vista formal, em regra, o legis- lador confere tratamento igualitário à acusação e à defesa, não se podendo acusá-lo de privilegiar qualquer das partes no trata- mento legislativo. Prova isso, por exemplo, é o fato de os prazos recursais se- rem idênticos para a acusação e para a defesa, não se verificando qualquer descompasso no tratamento igualitário que as partes merecem ter no processo. Aliás, é sabido que o defensor público tem prazo em dobro, conforme previsto no art. 5°, § 5°, da Lei 1060/50 6 , em redação dada pela Lei 7871/89, e nos artigos 44, I, 89, I, e 128, I, da Lei Complementar 80/94. 7 8 9 Mas há motivos bastante razoáveis para que se confira esse tratamento desigual, não se podendo desconhecer as condições em que atua o defensor público e a dificuldade que o mesmo enfrenta, não obstante o seu preparo técnico, diante da avassala- dora quantidade de processos que são submetidos à sua análise. Portanto, o ponto que interessa neste momento se refere, em verdade, ao desejo apresentado por muitos advogados e defensores públicos no sentido de que prevaleçam, a qualquer 6 Art. 5°, § 5°, da Lei 1060/50: Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos. 7 Art. 44 da Lei Complementar 80/94: São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União: I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qual- quer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos.   8 Art. 89 da Lei Complementar 80/94: São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios: I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qual- quer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos. 9 Art. 128 da Lei Complementar 80/94: São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer: I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qual- quer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos.

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