Revista da EMERJ - V. 22 - N.1 - Janeiro/Março - 2020
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 1, p. 148 - 165, Janeiro-Março. 2020 152 É bem verdade que o radicalismo dos abolicionistas não chega a contaminar, de forma significativa, os operadores do Di- reitos, sendo certo que, neste ponto específico, se reconhece, de uma forma geral, a imprescindibilidade do Direito Penal, sobre- tudo para punir práticas criminosas mais graves, girando a dis- cussão propriamente sobre o grau da pena a ser aplicada e sua forma de aplicação, e não sobre a sua necessidade. Um segundo ponto a ser destacado refere-se à adoção do chamado princípio da necessidade ou da economia do Direito Penal, o qual importa o reconhecimento da imprescindibilidade da resposta penal nos casos para os quais não se verifique algu- ma alternativa razoável. Veja-se que há coerência na adoção dos dois princípios mencionados, na medida em que se reconhece a importância do Direito Penal, afastando-se os argumentos abolicionistas, mas é ressaltado o seu status de ultima ratio . Um terceiro ponto a ser destacado relaciona-se ao princípio acusatório ou da separação entre juiz e acusação, sendo impor- tante tal aspecto especialmente para que se resguarde a impar- cialidade do julgador. O desafio passa não apenas pela separação formal na atu- ação desses dois importantes operadores do Direito – juiz e acu- sador –, mas, sobretudo, pela equidistância que o julgador deve guardar de ambas as partes, sem a qual dificilmente será possí- vel esperar um julgamento verdadeiramente justo. Um quarto ponto a ser destacado refere-se ao princípio do ônus da prova ou da verificação, segundo o qual se chega à con- clusão lógica no sentido de que cabe à acusação comprovar a culpa do acusado, descabendo ao acusado comprovar a sua inocência. Isso é facilmente constatado quando se recorda que o prin- cípio da inocência 4 , previsto em sede constitucional, apenas con- fere ao acusado o status de culpado após o trânsito em julgado da sentença condenatória ou do acórdão condenatório. 4 Art. 5, LVII, da Constituição Federal: ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
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