Revista da EMERJ - V. 22 - N.1 - Janeiro/Março - 2020
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 1, p. 148 - 165, Janeiro-Março. 2020 151 aprofunda a análise sobre questões penais e processuais penais com as quais os operadores do Direito diariamente se deparam. Evidentemente, a extensão deste artigo não permite uma análise mais densa da teoria mencionada, mas é importante res- saltar alguns princípios nos quais a mesma se embasa, a fim de que se possa, oportunamente, interpretar questões cotidianas que merecem reflexão neste momento. Nesse aspecto, cabe registrar os seguintes princípios ex- pressamente mencionados pelo autor como base de sua teoria: (1) princípio da retributividade ou da consequencialidade da pena em relação ao delito, (2) princípio da legalidade, no sen- tido lato ou no sentido estrito, (3) princípio da necessidade ou da economia do Direito Penal, (4) princípio da lesividade ou da ofensividade do evento, (5) princípio da materialidade ou da ex- teriorização da ação, (6) princípio da culpabilidade ou da res- ponsabilidade pessoal, (7) princípio da jurisdicionariedade, no sentido lato ou no sentido estrito, (8) princípio acusatório ou da separação entre juiz e acusação, (9) princípio do ônus da prova ou da verificação e (10) princípio do contraditório ou da defesa, ou da falseabilidade 2 . Expostos os dez princípios mencionados, é importante des- tacar alguns pontos que serão úteis na compreensão da teoria garantista como um todo, impedindo que sejam feitas análises radicalmente favoráveis aos indiciados ou aos acusados que, em verdade, não têm respaldo nas ideias de Luigi Ferrajoli. Um primeiro ponto a ser destacado trata do reconhecimen- to feito pelo autor da necessidade do Direito Penal, tanto que destacado o princípio da retributividade ou da consequenciali- dade da pena em relação ao delito. Portanto, não se pode inclui- -lo entre aqueles que sustentam o abolicionismo penal, ou seja, não se pode qualificá-lo como abolicionista 3 . 2 FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão : teoria do garantismo penal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 75. 3 O termo abolicionista é aqui empregado fazendo referência às doutrinas que acusam o Direito Penal de ilegítimo, seja porque moralmente não admitem nenhum tipo de objetivo como capaz de justificar as afli- ções que o mesmo impõe, seja porque consideram vantajosa a abolição da forma jurídico-penal da sanção punitiva e a sua substituição por meios pedagógicos de controle social de tipo informal.
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