Revista da EMERJ - V. 22 - N.1 - Janeiro/Março - 2020

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 1, p. 148 - 165, Janeiro-Março. 2020  150 tante diversas, levando-se a crer que todos os pedidos formula- dos pelas defesas podem ser embasados na mencionada teoria. Em verdade, afirmar que o garantismo penal tem sido “em- pregado” no dia a dia forense consiste em verdadeira força de expressão. A rigor, o que se pode afirmar, sem qualquer chance de erro, é que expressiva quantidade de advogados e defensores públicos tem embasado as suas teses no garantismo penal que acreditam existir ou no garantismo penal que querem acreditar que exista, sem qualquer preocupação em seguir o que verdadei- ramente foi idealizado por Luigi Ferrajoli. Não são raros os casos em que pedidos inusitados são for- mulados com a afirmação de que devam ser deferidos em respei- to ao garantismo penal, como se nunca se pudesse indeferir um pleito defensivo sem desrespeito à mencionada teoria. Com a colaboração de parte da doutrina que, a título de exa- minar o garantismo penal, acaba por sustentar teses que nele não encontram fundamento, muitos advogados e defensores públicos ficam estimulados a formular seus pedidos levando em conta não propriamente o ensinamento de Luigi Ferrajoli, mas sim a visão bastante distorcida que alguns autores dele apresentam. É nesse cenário que este artigo pretende desenvolver as suas ideias, buscando demonstrar que a contribuição do garan- tismo penal, tal como idealizado, é verdadeiramente importante para o Direito, não sendo necessário que se extrapolem os verda- deiros limites da mencionada teoria para empregá-la em situa- ções incompatíveis com a mesma. 2. O GARANTISMO PENAL IDEALIZADO POR LUIGI FERRAJOLI O doutrinador Luigi Ferrajoli 1 notabilizou-se pela teoria do garantismo penal por ele idealizada, sendo certo que a sua mais conhecida obra, qual seja, “Direito e razão: teoria do garantismo penal”, cuja qualidade técnica lhe garante um inegável prestígio, 1 Luigi Ferrajoli nasceu em Florença, na Itália, em 6 de agosto de 1940, tendo atuado como juiz de 1967 a 1975. Apartir de 1970, foi professor de Filosofia do Direito e Teoria Geral do Direito na Universidade de Camerino, onde também foi diretor da “Facoltá di Giurisprudenza”. Desde 2003, leciona na Universidade de Roma Tre.

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