Revista da EMERJ - V. 22 - N.1 - Janeiro/Março - 2020
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 1, p. 100 - 147, Janeiro-Março. 2020 144 terlocutória irrecorrível imediatamente (art. 1.015 do CPC/2015), a parte poderá pedir a revisão, tanto para anular quanto para refor- mar, da decisão interlocutória em futura apelação ou nas contrar- razões (art. 1.009, § 1º, do CPC). Todavia, os efeitos do julgamento dessa questão pelo Tribunal recairão exclusivamente sobre o pedi- do ou a parcela dele que foi objeto da sentença, sendo inadmissí- vel se pretender retroagir seus efeitos ao pedido ou à parcela dele que foi decidida pelo julgamento antecipado parcial, sob pena de se ofender a preclusão, caso não tenha transitado em julgado ain- da a decisão parcial, ou a coisa julgada, caso já tenha transitado em julgado a decisão parcial de mérito. Por fim, a decisão antecipada parcial deve abordar todos os capítulos relativos ao(s) pedido(s) julgado(s) ou à(s) parcela(s) do pedido único apreciado, incluindo, portanto, a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais. v BIBLIOGRAFIA: ARAÚJO, José Henrique Mouta Disponível em http://www.academia.edu/23192367/A_ RECORRIBILIDADE_DAS_INTERLOCUT%C3%93RIAS_NO_ NOVO_CPC_VARIA%C3%87%C3%95ES_SOBRE_O_TEMA. Acesso em 03 de novembro de 2017 ARAÚJO, Luciano Vianna Sentenças parciais?, São Paulo: Saraiva, 2011, Coleção Di- reito e Processo, coordenador Cassio Scarpinella Bueno. ARENHART, SÉRGIO CRUZ Novo Curso de Processo Civil, vol. 2, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. ARRUDAALVIM, Teresa Primeiros Comentários ao novo Código de Processo Civil, 1ª edição, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. ARRUDAALVIM NETTO, José Manoel Novo contencioso cível no CPC/2015, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, revisora Thereza Alvim
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