Revista da EMERJ - V. 22 - N.1 - Janeiro/Março - 2020
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 1, p. 100 - 147, Janeiro-Março. 2020 142 decisão de primeiro grau por decisão não unânime, o que não se exige (reforma) no julgamento da apelação ( caput do art. 942 do CPC/2015). Se, conforme o art. 356, parágrafo 3º, do CPC/2015, uma vez transitada em julgado a decisão antecipada parcial, o cum- primento provisório torna-se definitivo, impõe-se reconhecer, primeiro, a possibilidade de propositura imediata da ação resci- sória contra a decisão antecipada parcial de mérito e, em segun- do lugar, admitir que, a partir do respectivo trânsito em julgado, conta-se o prazo decadencial de 2 (dois) anos, a despeito do dis- põe o art. 975 do CPC/2015. Como exposto acima, o Supremo Tribunal Federal reconhe- ceu, ao julgar o RE 666.589, a existência de trânsitos em julgado parciais e o consequente início do prazo para a propositura da ação rescisória a partir de cada um deles. Nesse sentido, o art. 975 do CPC/2015 revela-se inconstitucional. Diga-se que, em conformidade com o art. 966, parágrafo 2º, do CPC/2015, cabe também a propositura de ação rescisória con- tra decisão não de mérito, desde que ela impeça a propositura de nova demanda. Portanto, nos casos de decisão antecipada parcial sem re- solução do mérito (art. 354 c/c o art. 485, ambos do CPC/2015), se o vício que ensejou a extinção do processo for daqueles que devem ser corrigidos para a propositura de nova demanda (art. 486, parágrafo 1º, do CPC/2015 64 ), cabível a ação rescisória. Logo, na hipótese de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485 do CPC/2015, a parte pode propor ação res- cisória contra a decisão antecipada parcial sem resolução do mérito. No que tange às interlocutórias irrecorríveis imediata- mente, proferidas antes da decisão antecipada parcial, existem 3 (três) possibilidades, a propósito da sua revisão no julgamento do agravo de instrumento interposto contra o julgamento par- cial, quais sejam: 64 Art. 486. § 1 o No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485 , a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz