Revista da EMERJ - V. 22 - N.1 - Janeiro/Março - 2020
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 1, p. 100 - 147, Janeiro-Março. 2020 141 Em relação à decisão antecipada parcial, seja sem resolu- ção do mérito (art. 354 c/c o art. 485 do CPC/2015), seja com resolução do mérito (art. 354 c/c o art. 487, incisos II e III, do CPC/2015 e art. 356 c/c o art. 487, inciso I, do CPC/2015), o Có- digo de Processo Civil de 2015, independentemente de definir a natureza desses pronunciamentos jurisdicionais (sentença ou decisão interlocutória), deixa claro que o recurso cabível é o de agravo de instrumento, conforme os artigos 354, parágrafo úni- co, e 356, parágrafo 5º, do CPC/2015. Dessa forma, independentemente da natureza que se atri- bua à decisão antecipada parcial, ou seja, sentença ou decisão in- terlocutória, indiscutível o cabimento do agravo de instrumento. Especificamente em relação ao julgamento antecipado parcial demérito (art. 356 doCPC/2015), o art. 1.015, inciso II, doCPC/2015 já asseguraria o direito de interpor agravo de instrumento. Não há previsão expressa no Código de Processo Civil de 2015, para sustentação oral pelos advogados na sessão de jul- gamento do agravo de instrumento interposto contra a decisão antecipada parcial de mérito, conforme o art. 937 do CPC/2015. Todavia, nada impede que o regimento interno do próprio tribunal o preveja (art. 937, inciso IX, do CPC/2015) . A(s) parte(s) pode(m) requerer ao órgão colegiado a opor- tunidade de sustentar oralmente as suas razões recursais, dada a matéria (mérito) objeto do julgamento, inclusive diante do prin- cípio da cooperação processual (art. 6º do CPC/2015). Não me parece que caiba um negócio jurídico processual a respeito do cabimento de sustentação oral em sede de agra- vo de instrumento, na medida em que não se trata de poderes nem de faculdades processuais exclusivos das partes (art. 190 do CPC/2015), interferindo diretamente no julgamento do recurso. Diga-se que, por força do art. 942, parágrafo 3º, inciso II, do CPC/2015, aplica-se no julgamento do agravo de instrumento interposto contra a decisão antecipada parcial de mérito a téc- nica de ampliação do julgamento. A ressalva é de que, no caso desse agravo de instrumento, impõe-se que haja a reforma da
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