Revista da EMERJ - V. 22 - N.1 - Janeiro/Março - 2020

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 1, p. 100 - 147, Janeiro-Março. 2020  140 do CPC/2015) ou que se homologue transação parcial que tenha por objeto obrigação ilíquida (art. 487, III, c, do CPC/2015), o que seria uma extinção parcial do processo (art. 354, parágrafo único, do CPC/2015). Nos casos de obrigação ilíquida, procede-se à correspon- dente liquidação por arbitramento (art. 510 do CPC/2015) ou pelo procedimento comum (art. 511 do CPC/2015). Mesmo a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto contra a decisão antecipada parcial não impede a imediata liquidação, pois a atividade cognitiva, a ser realizada na liquidação provisória , não causa qualquer prejuízo ou embaraço ao réu. Evidentemente, a concessão de efeito suspensivo obsta o cumprimento provisório da decisão antecipada parcial (art. 995, parágrafo único, do CPC/2015). A liquidação e o cumprimento provisórios da decisão an- tecipada parcial não exigem que o credor preste caução (art. 356, parágrafo 2º, do CPC/2015). Conforme o art. 356, parágrafo 3º, do CPC/2015, uma vez transitada em julgado a decisão antecipada parcial, o cumpri- mento provisório torna-se definitivo. A partir do Código de Processo Civil de 2015, não há óbice legal para que a decisão interlocutória tenha por objeto o mérito da causa; só não pode julgar o mérito ( conteúdo ) e pôr fim à fase cognitiva ( efeito ), porque aí enquadrar-se-ia no conceito legal de sentença (art. 203, parágrafo 1º, do CPC/2015). Assim, a decisão interlocutória pode, no sistema do Código de Processo Civil vigente, ter o conteúdo de sentença, isto é, uma das hipóteses do art. 485 (terminativa) ou do art. 487 (definitiva) ambos do CPC/2015, ou apreciar uma verdadeira questão inci- dental, ou seja, um ponto controvertido que tenha surgido no curso do processo (art. 203, parágrafo 2º, do CPC/2015). Nesse contexto, em consonância com o direito positivo vigen- te, compreendo que, no Código de Processo Civil de 2015, o julga- mento antecipado parcial do mérito dá-se por decisão interlocutória .

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