Revista da EMERJ - V. 22 - N.1 - Janeiro/Março - 2020
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 1, p. 100 - 147, Janeiro-Março. 2020 139 relação à aplicação das regras previstas nos parágrafos do art. 356 do CPC/2015. Trata-se, aqui, de extinção parcial do processo (art. 487, inciso III, do CPC/2015). O art. 356, inciso II, do CPC/2015 impõe a cisão do julga- mento quando um ou mais pedidos ou parcela deles estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 do CPC/2015. Trata-se, aqui, de julgamento antecipado parcial do mérito (art. 487, inciso I, do CPC/2015). Duas situações tornam, em princípio, desnecessária a pro- dução de provas: primeiro, quando os fatos já se encontram sufi- cientemente provados (art. 355, inciso I, do CPC/2015) e, segun- do, quando ocorre a presunção de veracidade dos fatos alegados decorrente da revelia (art. 355, inciso II, do CPC/2015). Não há necessidade de produção de (outras) provas quando a prova documental for suficiente para o esclarecimento dos fatos. Da mesma maneira, não há necessidade de produção de prova a propósito de fatos notórios (art. 374, inciso I, do CPC/2015), confessados (art. 374, inciso II, do CPC/2015), in- controversos (art. 374, inciso III, do CPC/2015) e em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade (art. 374, inciso IV, do CPC/2015). Por outro lado, o art. 356, inciso II, do CPC/2015 impõe o julgamento antecipado parcial do mérito quando ocorrer o efeito material da revelia (art. 344 do CPC/2015) e não houver reque- rimento de prova pelo réu (art. 349 do CPC/2015), em conformi- dade com o art. 355, inciso II, do CPC/2015. O Código de Processo Civil de 2015 admite, expressamen- te, que, embora revel, possa o réu pleitear a produção de provas, tendentes a contrapor as alegações do demandante (art. 349 do CPC/2015). O art. 356, parágrafo 1º, do CPC/2015 permite que se reco- nheça, por meio da decisão antecipada parcial de mérito, a exis- tência de obrigação líquida ou ilíquida. Nada impede que se homologue o reconhecimento de pro- cedência de parte de pedido ilíquido formulado (art. 487, III, a,
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