Revista da EMERJ - V. 22 - N.1 - Janeiro/Março - 2020
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 1, p. 100 - 147, Janeiro-Março. 2020 138 forma simples (autonomia entre os pedidos) ou de forma suces- siva (o julgamento do segundo pedido depende do acolhimento do primeiro). Na cumulação imprópria, pretende-se um dos dois pedidos apenas. A cumulação imprópria pode ser subsidiária (a parte manifesta preferência por um dos pedidos) ou alternativa (caberá ao juiz definir qual dos dois, sem que haja uma predile- ção pelo demandante). No caso de cumulação própria simples, o julgamento ante- cipado parcial pode ser em relação a qualquer um dos pedidos cumulados ou a parcela deles. Na hipótese de cumulação própria sucessiva, parece-me que o julgamento antecipado parcial deve ter, em princípio, por objeto o pedido antecedente. Tratando-se de cumulação imprópria, seja ela subsidiária, seja ela alternativa, parece-me que a aplicação da técnica da cisão do julgamento exige uma definição pelo juiz desde logo de qual dos pedidos irá acolher, a fim de permitir o julgamento de parcela dele. O julgamento antecipado parcial do mérito ocorre quando um ou mais pedidos formulados ou parcela deles (i) mostrar-se incontroverso (art. 356, inciso I, do CPC/2015) ou quando estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 do CPC/2015 (art. 356, inciso II, do CPC/2015). A incontrovérsia é, sim, do pedido formulado pelo deman- dante (art. 356, inciso I, do CPC/2015), e não dos fatos constituti- vos do direito do autor. Trata-se de hipótese de autocomposição, a qual enseja a decisão homologatória pelo juiz (art. 487, inciso III, do CPC/2015). O réu pode não contestar os fatos constitutivos do direito do autor, mas negar as consequências jurídicas atribuídas pelo demandante ou alegar algum outro fato modificativo, impedi- tivo ou extintivo do direito do autor. Tudo a reforçar que não se trata de fato incontroverso, mas, sim, de pedido incontroverso ou de parcela dele. O art. 356, inciso I, do CPC/2015 acaba por complementar a regra do art. 354, parágrafo único, do CPC/2015, inclusive em
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