Revista da EMERJ - V. 22 - N.1 - Janeiro/Março - 2020

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 1, p. 100 - 147, Janeiro-Março. 2020  137 10 - CONCLUSÃO Neste estudo, analisou-se a decisão antecipada parcial sem ou com resolução do mérito, isto é, a cisão do julgamento, positi- vada expressamente no Código de Processo Civil de 2015. O julgamento conforme o estado do processo comporta 2 (duas) espécies, quais sejam: a extinção do processo (art. 354 do CPC/2015) e o julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC/2015). Verificou-se que tanto no caso de extinção do processo quanto na hipótese de julgamento antecipado do mérito cabe a cisão do jul- gamento, com a prolação de decisão antecipada parcial sem ou com resolução do mérito, nos termos do art. 354, parágrafo único (extinção parcial do processo), e do art. 356 (julgamento antecipa- do parcial do mérito) do CPC/2015. A extinção parcial do processo pode ensejar uma decisão terminativa (art. 485 do CPC/2015) ou uma decisão definitiva (art. 487, incisos II e III, do CPC/2015). A doutrina denomina de falsas sentenças aquelas previstas nos incisos II e III do art. 487 do CPC/2015, porque, nesses casos, o juiz ou reconhece a prescrição da pretensão ou a decadência do direito ou homologa a autocomposição das partes, decorrente do reconhecimento do pedido, da renúncia ao pedido ou da transa- ção. Nessas situações, o juiz não aplica o direito ao caso concreto, acolhendo ou rejeitando o pedido (art. 487, inciso I, do CPC/2015). O fracionamento do julgamento confere às partes tutela jurisdicional tempestiva, manifestação da eficiência processual. Acrescente-se que não se trata de uma faculdade do juiz proferir decisão antecipada parcial. Trata-se de um dever do magistrado, desde que preenchidos os requisitos legais. O julgamento antecipado parcial do mérito, positivado no art. 356 do CPC/2015, aplica-se mesmo quando existir um pe- dido único. À evidência, a cisão do julgamento revela-se mais comum quando houver cumulação de pedidos. A cumulação pode ser tanto própria quanto imprópria . Na primeira hipótese, pretende-se os dois pedidos cumulados, de

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