Revista da EMERJ - V. 22 - N.1 - Janeiro/Março - 2020

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 1, p. 100 - 147, Janeiro-Março. 2020  136 pendente em relação à sentença, elas guardam conteúdo próprio a autorizar definição sobre despesas reembol- sáveis a quem as antecipou e honorários devidos por quem sucumbiu no pedido parcialmente examinado. Na verdade, a causalidade até impõe que a condenação em reembolsar despesas e pagar honorários seja simul- tânea à apreciação do mérito feita antecipada e parcial- mente. Do contrário (se a sucumbência fosse definida apenas ao final e uma única vez), poderia ocorrer a que- bra da causalidade, por inexistência de compatibilidade entre a sentença e a imposição de sucumbência quanto ao pedido julgado parcialmente em outro pronuncia- mento judicial. Ameu ver, o juiz deve, ao proferir a decisão antecipada par- cial, sem ou com resolução do mérito, condenar o vencido a pagar honorários de sucumbência ao advogado da parte vencedora. Como acima visto, a cumulação pode ser tanto própria quan- to imprópria . Na primeira hipótese, pretende-se os dois pedidos cumulados, de forma simples (autonomia entre os pedidos) ou de forma sucessiva (o julgamento do segundo pedido depende do acolhimento do primeiro). Na cumulação imprópria, pretende-se um dos dois pedidos apenas. A cumulação imprópria pode ser subsidiária (a parte manifesta preferência por um dos pedidos) ou alternativa (caberá ao juiz definir qual dos dois, sem que haja uma predileção pelo demandante). Ressaltou-se acima também que se faz possível o julgamento antecipado parcial mesmo no caso de pedido único, desde que diga respeito à(s) parcela(s) desse pedido. Não vejo óbice à fixação da verba honorária em nenhum desses casos, mantidas as mesmas ressalvas feitas acima à possi- bilidade de cisão do julgamento, em cada hipótese de cumulação. A decisão antecipada parcial deve abordar todos os capí- tulos relativos ao(s) pedido(s) julgado(s) ou à(s) parcela(s) do pedido único apreciado, incluindo, portanto, a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais.

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