Revista da EMERJ - V. 22 - N.1 - Janeiro/Março - 2020
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 1, p. 100 - 147, Janeiro-Março. 2020 135 9 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por fim, a doutrina diverge sobre a possibilidade de se condenar o vencido a pagar honorários advocatícios, quando da prolação da decisão antecipada parcial. JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI 61 leciona que, em qual- quer uma das hipóteses de julgamento antecipado parcial de mé- rito, não cabe a condenação ao pagamento de honorários advo- catícios, o que deverá ocorrer apenas na sentença: Em qualquer das situações acima referidas, embora se verificando sucumbência da parte parcialmente derro- tada, somente na sentença é que deverá ser fixada, de forma global e definitiva, a verba honorária, ocasião na qual o juiz poderá avaliar, à luz dos critérios especifi- cados no § 2º do art. 85 do CPC, a atuação integral dos advogados em todas as etapas do processo. Ademais, apenas na sentença é que será possível aplicar, se for o caso, a regra do art. 86, atinente à denominada sucum- bência recíproca. De outra parte, partindo do pressuposto de que “a prolação de decisão parcial de mérito depende da inexistência de alterna- tividade entre os pedidos” 62 , FLÁVIO YARSHELL, GUILHER- ME SETOGUTI J. PEREIRA e VIVIANE SIQUEIRA RODRI- GUES 63 admitem a condenação no pagamento de honorários de sucumbência: Nada impede que as condenações em honorários e res- sarcimento de despesas aconteçam por decisões interlo- cutórias parciais de mérito. Se elas podem ser proferidas e também podem transitar em julgado de maneira inde- 61 Comentários ao Código de Processo Civil, vol. VII, São Paulo: Saraiva, 2016, página 285, coordenadores José Roberto F. Gouvêa, Luiz Guilherme Bondioli e João Francisco N. da Fonseca. 62 Como exposto acima, a meu ver, nada impede que, na hipótese de cumulação imprópria de pedidos, seja subsidiá- ria, seja alternativa, se profira decisão antecipada parcial. Entretanto, para tanto, o juiz deve, desde logo, definir qual dos pedidos cumulados ele ira acolher, para deferir parcela deste pedido na decisão antecipada parcial, postergando para a sentença o julgamento das demais parcelas. 63 Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, São Paulo: Saraiva, 2016, página 273, diretor Luiz Guilherme Marinoni, coordenadores Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero.
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