Revista da EMERJ - V. 22 - N.1 - Janeiro/Março - 2020

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 1, p. 100 - 147, Janeiro-Março. 2020  134 b)A decisão anterior dizia respeito a questão relaciona- da exclusivamente à parcela que não foi examinada na decisão agravada – e que será, portanto, examinada, na sentença; Nessa hipótese, se for decisão interlocutória irrecorrível imediatamente (art. 1.015 do CPC/2015) que não se refira ao pe- dido ou à parcela dele objeto do julgamento antecipado parcial do mérito, a parte deve aguardar a posterior apelação ou as res- pectivas contrarrazões (art. 1.009, § 1º, do CPC/2015) para plei- tear a revisão dela, seja para pedir a anulação, seja para pedir a reforma, sendo inadmissível ampliar o objeto do agravo de ins- trumento (art. 354, parágrafo único, e art. 356, parágrafo 5º, do CPC/2015) para incluí-la. c)A decisão anterior dizia respeito a questão comum à parcela do objeto litigioso examinada na decisão agra- vada e à parcela que será examinada na sentença. Por fim, nessa situação, se a parte não recorrer em prelimi- nar do agravo de instrumento ou das contrarrazões (art. 1.009, § 1º, do CPC/2015, por analogia), interposto contra o julgamen- to antecipado parcial com ou sem resolução do mérito (art. 354, parágrafo único, e art. 356, parágrafo 5º, do CPC/2015), contra a decisão interlocutória irrecorrível imediatamente (art. 1.015 do CPC/2015), a parte poderá pedir a revisão, tanto para anular quanto para reformar, da decisão interlocutória em futura ape- lação ou nas contrarrazões (art. 1.009, § 1º, do CPC). Todavia, os efeitos do julgamento dessa questão pelo Tribunal recairão exclu- sivamente sobre o pedido ou a parcela dele que foi objeto da sen- tença, sendo inadmissível se pretender retroagir seus efeitos ao pedido ou à parcela dele que foi decidida pelo julgamento anteci- pado parcial, sob pena de se ofender a preclusão, caso não tenha transitado em julgado ainda a decisão parcial, ou a coisa julgada, caso já tenha transitado em julgado a decisão parcial de mérito.

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