Revista da EMERJ - V. 22 - N.1 - Janeiro/Março - 2020
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 1, p. 100 - 147, Janeiro-Março. 2020 133 vidas e, portanto, possibilidades, quais sejam: ( i ) impugnação da decisão anterior no agravo de instrumento e na apelação; ( ii ) impugnação da decisão anterior apenas na apelação, uma única vez; ( iii ) impugnação da decisão anterior apenas no agravo de instrumento, uma única vez. Segundo FREDIE DIDIER JR. e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA 60 , “a decisão anterior tem de ser impugnada apenas no agravo de instrumento, uma única vez”. No entender deles, tal interpretação prestigiaria me- lhor a preclusão, bem como concretizaria os princípios da boa-fé processual, da razoável duração do processo e da cooperação. Como se vê acima, não só há dissenso na doutrina como tambémexistemmúltiplas soluções para essa questão processual. O Enunciado nº 611 do Fórum Permanente de Processua- listas Civis pretendeu dar uma resposta a essa questão. No en- tanto, dada a divergência doutrinária, limitou-se às questões ex- clusivamente relacionadas com o julgamento antecipado parcial do mérito, as quais foram definidas anteriormente por decisão interlocutória irrecorrível imediatamente. Partindo das hipóteses sugeridas por FREDIE DIDIER JR. e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA , eis a minha opinião sobre o tema: a) A decisão anterior dizia respeito a questão relaciona- da exclusivamente à parcela do objeto litigioso examina- da na decisão agravada; Nesse caso, se a decisão interlocutória disser respeito exclu- sivamente ao pedido ou à parcela dele que foi objeto do julgamen- to antecipado parcial com ou sem resolução de mérito (art. 354, parágrafo único, e art. 356 do CPC/2015), a parte deve, sob pena de preclusão , pedir, em preliminar do agravo de instrumento ou das correspondentes contrarrazões, a anulação ou a reforma da- quela decisão interlocutória anteriormente proferida (art. 1.009, § 1º, do CPC/2015, por analogia) e contra a qual não cabia recurso de agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC/2015). 60 Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, 13ª edição, Salvador: Juspodivm, 2016, página 229.
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