Revista da EMERJ - V. 22 - N.1 - Janeiro/Março - 2020

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 1, p. 100 - 147, Janeiro-Março. 2020  130 suscitada como preliminar da apelação ou das contrar- razões respectivas, não havendo que se cogitar de pre- clusão temporal. Logo, RENATA CORTEZ propõe que se deva, desde logo, submeter à revisão do Tribunal todas as decisões interlocutórias irrecorríveis imediatamente quando da interposição do agravo de instrumento contra o julgamento antecipado parcial; digam essas decisões interlocutórias respeito ao objeto do julgamento antecipado parcial do mérito ou não. Todavia, segundo RENATA CORTEZ , no que concerne ao pedido ou à parcela do pedido que será julgado somente por ocasião da sentença, não restará preclusa a questão, caso a parte relegue sua revisão para o julgamento da apelação. Por sua vez, veja-se o ensinamento de JOSÉ HENRIQUE MOUTA ARAÚJO 54 : Em relação à primeira hipótese, entendo que o art. 1.009, § 1.º, do CPC/2015, deve ser estendido ao agra- vo de instrumento contra decisão parcial de mérito. Portanto, o agravante, ao manejar seu apelo (art. 356, § 5.º, do CPC/2015), necessariamente deverá impugnar a questão anterior relativa ao indeferimento de produção de prova, eis que, quando foi assim decidido pelo ma- gistrado de primeiro grau, a interlocutória não estava sujeita ao agravo de instrumento. Por outro lado, se a questão processual for comum, a resolução antecipada de um dos capítulos não impede que seja suscitada na apelação ou contrarrazões futuras, exclusivamente em relação ao capítulo de mérito cons- tante na sentença. Portanto, para JOSÉ HENRIQUE MOUTA ARAÚJO , se for questão relacionada exclusivamente ao objeto da decisão an- 54 Disponível em http://www.academia.edu/23192367/A_RECORRIBILIDADE_DAS_ INTERLOCUT%C3%93RIAS_NO_NOVO_CPC_VARIA%C3%87%C3%95ES_SOBRE_O_TEMA. Acesso em 03 de novembro de 2017.

RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz