Revista da EMERJ - V. 22 - N.1 - Janeiro/Março - 2020
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 1, p. 100 - 147, Janeiro-Março. 2020 129 b) A decisão anterior dizia respeito a questão relaciona- da exclusivamente à parcela que não foi examinada na decisão agravada – e que será, portanto, examinada, na sentença; c) A decisão anterior dizia respeito a questão comum à parcela do objeto litigioso examinada na decisão agra- vada e à parcela que será examinada na sentença. Em primeiro lugar, leia-se a lição de RENATA CORTEZ 53 , que foi quem submeteu essa difícil questão ao Fórum Permanen- te de Processualistas Civis - FPPC: Porisso,entendemosqueamelhorinterpretaçãoparasolu- cionar a lacuna legislativa aqui analisada é a apontada por HenriqueMouta, porémcomalgumas complementações. Entendemos que o ideal é que a parte questione a deci- são logo no agravo interposto contra a decisão que julgou parcialmente o mérito, como preliminar, relativamente a todos os pedidos (tanto os julgados parcialmente como os que apenas serão apreciados na sentença), em face dos ar- gumentos de Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha, alhures referidos. Em assim procedendo, a ques- tão estará, de logo, resolvida e restará alcançada pela pre- clusão consumativa, não podendo ser renovada na apela- ção nemnas contrarrazões respectivas no que concerne ao pedido (ou parcela dele) que será apreciado na sentença. Mas essa solução não pode ser imposta à parte, como decorrência do disposto no art. 1.009, 1º do CPC, que expressamente estabelece que não há preclusão até a interposição do apelo ou do oferecimento das contrarrazões. Por isso é que, na hipótese da questão não ser atacada no agravo no tocante ao pedido (ou parcela dele) que apenas será apreciado na sentença, a matéria poderá ser 53 Disponível em http://inteiroteor.org/2016/comentando-enunciados/enunciado-no-611-do-fppc/. Acesso em 3 de novembro de 2017.
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