Revista da EMERJ - V. 22 - N.1 - Janeiro/Março - 2020

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 1, p. 100 - 147, Janeiro-Março. 2020  128 pado parcial com ou sem resolução do mérito (art. 354, parágrafo único, e art. 356, parágrafo 5º, ambos do CPC/2015) ou nas cor- respondentes contrarrazões ou pode relegar a revisão daquela decisão para quando do julgamento da apelação ou das respecti- vas contrarrazões (art. 1.009, § 1º, do CPC/2015)? O Enunciado nº 611 do Fórum Permanente de Processualis- tas Civis - FPPC propõe a seguinte solução para o tema: (arts. 1.015, II; 1.009, §§ 1º e 2º; 354, parágrafo único; 356, §5º; 485; 487). Na hipótese de decisão parcial com fun- damento no art. 485 ou no art. 487, as questões exclusi- vamente a ela relacionadas e resolvidas anteriormente, quando não recorríveis de imediato, devem ser impug- nadas em preliminar do agravo de instrumento ou nas contrarrazões. (Grupo: Recursos (menos os repetitivos) e reclamação) Conforme o Enunciado nº 611 do FPPC, as questões deci- didas anteriormente e contra as quais não cabe agravo de ins- trumento, relacionadas exclusivamente com a decisão antecipada parcial com ou sem resolução de mérito, devem ser impugnadas em preliminar do agravo de instrumento ou nas corresponden- tes contrarrazões, apresentados contra o julgamento antecipado parcial com ou sem resolução do mérito (art. 354, parágrafo úni- co, e 356, parágrafo 5º, do CPC/2015). Parece-me correta a solução dada à questão pelo Enuncia- do nº 611 do FPPC. No entanto, deve-se dar o devido valor ao advérbio exclusivamente inserto no Enunciado nº 611 do FPPC. Isso porque, como bem esclarecem FREDIE DIDIER JR. e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA 52 , 3 (três) situações podem ocorrer: a) A decisão anterior dizia respeito a questão relaciona- da exclusivamente à parcela do objeto litigioso examina- da na decisão agravada; 52 Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, 13ª edição, Salvador: Juspodivm, 2016, página 229.

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