Revista da EMERJ - V. 22 - N.1 - Janeiro/Março - 2020

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 1, p. 100 - 147, Janeiro-Março. 2020  127 ação rescisória contra decisão não de mérito, desde que ela impe- ça a propositura de nova demanda. Portanto, nos casos de decisão antecipada parcial sem re- solução do mérito (art. 354 c/c o art. 485, ambos do CPC/2015), se o vício que ensejou a extinção do processo for daqueles que devem ser corrigidos para a propositura de nova demanda (art. 486, parágrafo 1º, do CPC/2015 50 ), cabe a propositura de ação rescisória. Em resumo, na hipótese de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485 do CPC/2015, a parte pode pro- por ação rescisória contra a decisão antecipada parcial sem reso- lução do mérito. 8 - O ENUNCIADO Nº 611 DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS Sabe-se que o Código de Processo Civil de 2015 previu um rol taxativo de hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento, conforme o art. 1.015 do CPC/2015. Em relação às questões não recorríveis imediatamente por agravo de instrumento, deve-se suscitá-las em preliminar de ape- lação ou nas respectivas contrarrazões, nos termos do art. 1.009, parágrafo 1º, do CPC/2015 51 , sob pena de preclusão. Nesse contexto, surge uma importante questão: no que con- cerne às decisões interlocutórias irrecorríveis imediatamente , por ausência de previsão legal (art. 1.015 do CPC/2015), proferidas antes do julgamento antecipado parcial com ou sem resolução do mérito (art. 354, parágrafo único, e art. 356 ambos do CPC/2015), a parte deve requerer sua anulação e/ou sua reforma no recurso de agravo de instrumento interposto contra o julgamento anteci- embora não seja de mérito, impeça: I - nova propositura da demanda; 50 Art. 486. § 1 o No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485 , a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito. 51 Art. 1.009 § 1 o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventual- mente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

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