Revista da EMERJ - V. 22 - N.1 - Janeiro/Março - 2020

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 1, p. 100 - 147, Janeiro-Março. 2020  126 correspondente, sem aguardar o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. Por sua vez, TERESA ARRUDA ALVIM, MARIA LÚCIA LINS CONCEIÇÃO, LEONARDO FERRES DA SILVA RIBEI- RO e ROGÉRIO LICASTRO TORRES DE MELLO 47 defendem que o termo inicial para a propositura da ação rescisória seria o trân- sito em julgado da decisão antecipada parcial domérito e, à vista do art. 975 do CPC/2015, o termo final seria o de 2 (dois) anos após o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo: O termo inicial para ação rescisória, na hipótese de jul- gamento antecipado parcial de mérito, é o trânsito em julgado da decisão que julga parcialmente o mérito. O termo final e até dois anos após o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. Note-se que, a prevalecer o disposto no art. 975 do CPC/2015, o prazo, para a ação rescisória contra a decisão de julgamento antecipado parcial de mérito, será sempre superior ao de 2 (dois) anos. JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI 48 sustenta, de outra par- te, a inconstitucionalidade do art. 975 do CPC/2015, criticando, inclusive, “a esdrúxula redação do caput do art. 975 do novel di- ploma processual, que já desponta natimorto, dada a sua mani- festa inconstitucionalidade”. Parece-me que o correto é admitir os trânsitos em julgado parciais e, da mesma forma, termos iniciais distintos para cada ação rescisória contra as correspondentes decisões rescindendas limitado sempre o prazo decadencial a 2 (dois) anos do respecti- vo termo inicial. Por fim, diga-se que, em conformidade com o art. 966, pa- rágrafo 2º, do CPC/2015 49 , admite-se também a propositura de 47 Primeiros Comentários ao novo Código de Processo Civil, 1ª edição, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, página 621. 48 Comentários ao Código de Processo Civil, vol. VII, São Paulo: Saraiva, 2016, página 290, coordenadores José Roberto F. Gouvêa, Luiz Guilherme Bondioli e João Francisco N. da Fonseca. 49 Art. 966. § 2 o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que,

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