Revista da EMERJ - V. 22 - N.1 - Janeiro/Março - 2020

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 1, p. 100 - 147, Janeiro-Março. 2020  125 COISA JULGADA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. Os capítulos autônomos do pronunciamento judicial precluem no que não atacados por meio de recurso, sur- gindo, ante o fenômeno, o termo inicial do biênio deca- dencial para a propositura da rescisória. Diga-se que o Tribunal Superior do Trabalho possuía en- tendimento em sentido oposto ao do Superior Tribunal de Justi- ça, na forma do enunciado 100 da súmula de sua jurisprudência dominante, que reconhecia termos iniciais distintos e contem- porâneos ao trânsito em julgado de cada pedido irrecorrido, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal. O Código de Processo Civil de 2015 positivou o enunciado 401 da súmula de jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, conforme o art. 975: Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. Não me parece a melhor solução, pois, de acordo com o art. 356, parágrafos 2º e 3º, do CPC/2015, realiza-se a liquida- ção e a execução provisórias da decisão antecipada parcial de mérito, dispensada, inclusive, a prestação de caução. E, transi- tada em julgada a decisão parcial de mérito, torna-se definitiva a execução. Nesse contexto, a extinção do direito à rescisão pode ocor- rer muito tempo depois do término da execução da decisão ante- cipada parcial de mérito, o que pode levar à insegurança jurídica, notadamente diante do que prescreve o art. 525, parágrafos 12 a 15, do CPC/2015. CASSIO SCARPINELLA BUENO 46 defende, a meu ver com razão, que nada impede que, diante do trânsito em julga- do da decisão antecipada parcial de mérito (art. 356, parágrafo 3º, do CPC/2015), a parte proponha desde logo a ação rescisória 46 in Manual de Direito Processual Civil, 4ª edição, São Paulo: Saraiva, 2018, página 739.

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