Revista da EMERJ - V. 22 - N.1 - Janeiro/Março - 2020

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 1, p. 100 - 147, Janeiro-Março. 2020  124 2015, “a coisa julgada forma-se paulatinamente, à medida que as parcelas do objeto litigioso vão sendo decididas e exaurem-se as possibilidades de recursos”. Logo, tratando-se de decisão que julga o mérito, opera-se, após o trânsito em julgado, os efeitos da coisa julgada material. Evidentemente, a decisão antecipada parcial de mérito pode ser objeto de ação rescisória. Aliás, nesse sentido, o caput do art. 966 do CPC/2015, ao prever as hipóteses de cabimento da ação rescisória, refere-se à “decisão de mérito”, transitada em julgada, como sendo passível de rescisão, e não à sentença especificamente. Na vigência do Código de Processo Civil de 1973 Reforma- do , havia séria divergência a respeito do termo inicial para a con- tagem do prazo decadencial para a propositura da ação rescisó- ria, quando ocorria trânsitos em julgado em momentos distintos para cada um dos pedidos. Em 2003, o Superior Tribunal de Justiça fixou o termo ini- cial como sendo o fim do prazo para a interposição do último recurso cabível, ainda que houvesse partes irrecorríveis de deci- sões anteriores, conforme o acórdão proferido pela Corte Espe- cial, ao julgar embargos de divergência EREsp 404.777, relator Ministro Peçanha Martins. Em 2009, o Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado 401 da súmula de jurisprudência dominante, no mesmo sentido daquele precedente de 2003, qual seja: O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quan- do não for cabível qualquer recurso do último pronun- ciamento judicial. Por outro lado, em 2014, ao julgar o recurso extraordinário RE 666.589, Primeira Turma, relator Ministro Marco Aurélio, por ofensa à intangibilidade da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF), o Supremo Tribunal Federal admitiu a existência de trânsitos em julgado parciais e o consequente início do prazo para a proposi- tura da ação rescisória a partir de cada um deles:

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