Revista da EMERJ - V. 22 - N.1 - Janeiro/Março - 2020
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 1, p. 100 - 147, Janeiro-Março. 2020 123 de instrumento, na medida em que não se trata de poderes nem de faculdades processuais exclusivos das partes (art. 190 do CP- C/2015 42 ), interferindo diretamente no julgamento do recurso. Diga-se que, por força do art. 942, parágrafo 3º, inciso II, do CPC/2015 43 , aplica-se no julgamento do agravo de instrumento interposto contra a decisão antecipada parcial de mérito a técnica de ampliação do julgamento. A ressalva é de que, no caso desse agravo de instrumento, impõe-se que haja a reforma da decisão de primeiro grau por decisão não unânime, o que não se exige (refor- ma) no julgamento da apelação ( caput do art. 942 do CPC/2015 44 ). Relembre-se que, no cumprimento da decisão antecipa- da parcial de mérito, tem-se um benefício, isto é, dispensa-se a prestação de caução (art. 356, parágrafo 2º, do CPC/2015). 7 - TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO ANTECIPADA PARCIAL E O TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO RESCISÓRIA Conforme o art. 356, parágrafo 2º, do CPC/2015, procede- se à liquidação e à execução provisórias da decisão antecipada parcial de mérito, mesmo na pendência de recurso, dispensada, inclusive, a exigência de caução do juízo. O art. 356, parágrafo 3º, do CPC/2015 acrescenta que, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva. Para HUMBERTO THEODORO JÚNIOR 45 , e me parece com toda a razão, no sistema do Código de Processo Civil de 42 Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamen- te capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade. 43 Art. 942. § 3 o A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime pro- ferido em: II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito. 44 Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previa- mente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores. 45 in Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 56ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2015, página 825.
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