Revista da EMERJ - V. 22 - N.1 - Janeiro/Março - 2020

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 1, p. 100 - 147, Janeiro-Março. 2020  122 agravo de instrumento, conforme os artigos 354, parágrafo úni- co, e 356, parágrafo 5º, do CPC/2015. Dessa forma, independentemente da natureza que se atri- bua à decisão antecipada parcial, ou seja, sentença ou decisão in- terlocutória, indiscutível o cabimento do agravo de instrumento. Especificamente em relação ao julgamento antecipado parcial demérito (art. 356 doCPC/2015), o art. 1.015, inciso II, doCPC/2015 já asseguraria o direito de interpor agravo de instrumento. Lembre-se de que tanto no julgamento de apelação quanto no de agravo de instrumento votam 3 (três) desembargadores (art. 941, parágrafo 2º, do CPC/2015 39 ). O Código de Processo Civil de 2015 extinguiu a figura do revisor no julgamento da apelação. Agora, além do relator, participamdo julgamentoda apelação edoagravode instrumento 2 (dois) desembargadores vogais , os quais não têm necessaria- mente prévio conhecimento do recurso, à semelhança do que sempre ocorreu no julgamento do agravo de instrumento. Não há previsão expressa no Código de Processo Civil de 2015, para sustentação oral pelos advogados na sessão de jul- gamento do agravo de instrumento interposto contra a decisão antecipada parcial de mérito, conforme o art. 937 do CPC/2015. Todavia, nada impede que o regimento interno do próprio tribunal o preveja (art. 937, inciso IX, do CPC/2015 40 ), como su- gere ARRUDA ALVIM 41 . A(s) parte(s) pode(m) requerer ao órgão colegiado a opor- tunidade de sustentar oralmente as suas razões recursais, dada a matéria (mérito) objeto do julgamento, inclusive diante do prin- cípio da cooperação processual (art. 6º do CPC/2015). Não me parece possível um negócio jurídico processual a respeito do cabimento de sustentação oral em sede de agravo 39 Art. 941. § 2 o No julgamento de apelação ou de agravo de instrumento, a decisão será tomada, no órgão colegiado, pelo voto de 3 (três) juízes. 40 Art. 937 IX - em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal. 41 in Novo contencioso cível no CPC/2015, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, página 237, revisora Thereza Alvim.

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