Revista da EMERJ - V. 22 - N.1 - Janeiro/Março - 2020
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 1, p. 100 - 147, Janeiro-Março. 2020 121 de CASSIO SCARPINELLA BUENO 36 e ALEXANDRE FREI- TAS CÂMARA 37 . ARRUDA ALVIM 38 reforça esse entendimento: Embora a decisão que julga antecipadamente parcela do mérito tenha o conteúdo de sentença, não visa a ex- tinguir o processo, sendo decisão interlocutória passível de agravo de instrumento, nos termos do art. 356, § 5º, do CPC/2015. Como exposto, a partir do Código de Processo Civil de 2015, a decisão interlocutória pode, sim, ter o conteúdo da senten- ça, isto é, qualquer uma das hipóteses do art. 485 ou do art. 487 do CPC/2015; o que não pode é, simultaneamente, ter o conteúdo da sentença e o efeito ( p ô r fim à fase cognitiva ), pois, aí, seria uma sentença, na forma do art. 203, parágrafo 1º, do CPC/2015. De qualquer forma, vale dizer que pragmaticamente o legis- lador, no art. 354, parágrafo único, e no art. 356 do CPC/2015, não se fere nem a sentença nem a decisão interlocutória. Adite-se que, ao dispor sobre a ação rescisória, o caput do art. 966 do CPC/2015, ao prever as hipóteses de cabimento da ação rescisória, refere-se à “decisão de mérito”, transitada em julgada, como sendo passível de rescisão, e não à sentença especificamente. 6 - O RECURSO CABÍVEL CONTRA A DECISÃO ANTECIPA- DA PARCIAL Em relação à decisão antecipada parcial, seja sem resolu- ção do mérito (art. 354 c/c o art. 485 do CPC/2015), seja com resolução do mérito (art. 354 c/c o art. 487, incisos II e III, do CPC/2015 e art. 356 c/c o art. 487, inciso I, do CPC/2015), o Có- digo de Processo Civil de 2015, independentemente de definir a natureza desses pronunciamentos jurisdicionais (sentença ou decisão interlocutória), deixa claro que o recurso cabível é o de 36 in Manual de Direito Processual Civil, 4ª edição, São Paulo: Saraiva, 2018, página 391. 37 in O novo Processo Civil brasileiro, 4ª edição, São Paulo: Atlas, 2018, página 219. 38 in Novo contencioso cível no CPC/2015, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, página 236, revisora Thereza Alvim.
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